Convenção Coletiva

Registro MTE RS004250/2025 · Solicitação MR057800/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 37 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Padeiros, Confeiteiros, demais Empregados na Fabricação, Industrialização e Distribuição de Produtos de Panificação e Confeitaria, Massa Alimentícias e Biscoitos, Produtos de Cacau e Balas, Laticínios e Produtos Derivados, Torrefação e Moagem de Café, Doces e Conservas Alimentícias, e do Mate , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Eldorado do Sul/RS, Esteio/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Porto Alegre/RS, São Jerônimo/RS, São Leopoldo/RS, Sapucaia do Sul/RS, Taquara/RS e Viamão/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Padeiros, Confeiteiros, demais Empregados na Fabricação, Industrialização e Distribuição de Produtos de Panificação e Confeitaria, Massa Alimentícias e Biscoitos, Produtos de Cacau e Balas, Laticínios e Produtos Derivados, Torrefação e Moagem de Café, Doces e Conservas Alimentícias, e do Mate , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Eldorado do Sul/RS, Esteio/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Porto Alegre/RS, São Jerônimo/RS, São Leopoldo/RS, Sapucaia do Sul/RS, Taquara/RS e Viamão/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido que a partir de 01 de setembro de 2025 o salário normativo mínimo para a categoria profissional convenente será de R$2.056,40 (dois mil e cinquenta e seis reais, com quarenta centavos) ou seu equivalente em salário-hora, diário ou semanal. Para os trabalhadores que não comprovarem, via CTPS, já terem trabalhado em empresa da mesma atividade e ou categoria, da que o esta contratando, poderá ser contratado um salário de ingresso para prova, durante eventual contrato de experiência , que se dará para este efeito no período máximo de 90 (noventa) dias, a partir de 01 de setembro de 2025 no valor de R$1.923, 90 (hum mil, novecentos e vinte e tres reais, com noventa centavos) por mês, ou seu equivalente em salário-hora, diário ou semanal.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DO MENOR APRENDIZ

O piso salarial do MENOR APRENDIZ contratado nos termos deste instrumento corresponderá, no mínimo, ao valor do salário mínimo nacional-hora, respeitada a proporcionalidade da jornada legalmente prevista para a categoria, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único – Fica assegurado que, em nenhuma hipótese, a remuneração mensal do MENOR APRENDIZ será inferior ao resultado da multiplicação do salário mínimo-hora nacional pela carga horária efetivamente cumprida no período.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão um reajustamento salarial para efeito exclusivo da presente Convenção, correspondente ao percentual de 6 % (seis por cento) a incidir sobre os salários devidos e pagos para a categoria profissional no mês de setembro de 2024. Os empregados admitidos entre 01 de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025 terão seus salários reajustados pelo critério da tabela abaixo, entendido para o efeito de mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data base do presente acordo.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TABELA DE PROPORCIONALIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS FORA DO PRAZO PREVISTO NESTA CONVENÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBOS DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO - REAJUSTES FUTUROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQÜÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE 3 DIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.