Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RS004249/2025 · Solicitação MR060596/2025 · registrado em 01/10/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário , com abrangência territorial em Sapucaia do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário , com abrangência territorial em Sapucaia do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO-CRECHE - GRUPO K1 – FILIAL SAPUCAIA DO SUL/RS
O presente documento tem por objeto a regulamentação da concessão do benefício AUXÍLIO-CRECHE no GrupoK1, destinado a apoiar empregadas mulheres com filhos(as) em idade compreendida entre o término da licença-maternidade e até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, observadas as condições estabelecidas nas cláusulas a seguir: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O benefício AUXÍLIO-CRECHE é concedido pelo Grupo K1 em atendimento ao disposto no artigo 389, §1º, da CLT,regulamentado pelo artigo 119 da Portaria MTP nº 671/2021, que permite o cumprimento da obrigação legalmediante pagamento do referido auxílio. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A partir de outubro de 2025, o Grupo K1 assegurará às suas empregadas mulheres que possuam filho(s) em idadecompreendida entre o término da licença-maternidade e até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, desde que nãomatriculados em creches públicas ou conveniadas, o pagamento mensal do AUXÍLIO-CRECHE, em valorcorrespondente a 10% (dez por cento) do piso do salário normativo da categoria, conforme ACT. §1º. O benefício será concedido a título indenizatório, não dependendo de comprovação de despesas. §2º. O valor destina-se ao ressarcimento das despesas de atendimento e guarda dos filhos(as) menores, nãointegrando a remuneração da empregada para quaisquer fins. DAS REGRAS POR TURNO DE TRABALHO A empregada deverá requerer o benefício ao setor de Recursos Humanos até o dia 25 de cada mês, apresentandocertidão de nascimento do(a) filho(a) e declaração/certidão de que a criança não está matriculada em crechemunicipal e que não há vaga disponível no município de residência. O pagamento será efetuado automaticamente até que a criança complete 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses,independentemente de comprovação de despesas ou utilização de vaga em creche pública ou particular. Obenefício terá caráter indenizatório, não integrando o salário para quaisquer efeitos legais. A declaração/certidão de inexistência de vaga terá validade de 6 (seis) meses, devendo ser renovada paracontinuidade da concessão. A não renovação da declaração/certidão, bem como a recusa injustificada de vagadisponibilizada em creche municipal, implicará a cessação imediata do benefício. A empregada deverá comunicar aoempregador a obtenção de vaga em creche pública. O não cumprimento desta obrigação constituirá falta grave,passível de rescisão contratual por justa causa. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO O benefício AUXÍLIO-CRECHE será extensivo, em igualdade de condições, às empregadas que possuam filhos(as)adotivos ou empregados viúvos ou que tenham a guarda legal, mediante apresentação da respectiva documentaçãocomprobatória. NATUREZA JURÍDICA O pagamento do benefício não terá natureza salarial, não se incorporando à remuneração contratual e não gerandoencargos trabalhistas ou previdenciários, conforme entendimento consolidado pela legislação e jurisprudênciaaplicável. PARÁGRAFO ÚNICO - O benefício possui caráter institucional e complementar, não substituindo a responsabilidadelegal dos pais ou responsáveis quanto à educação, guarda e cuidados da criança. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE Somente farão jus ao benefício as empregadas(os) que: a) estejam em efetivo exercício de suas atividades; b) tenham laborado pelo menos 15 (quinze) dias no mês de referência, computados eventos dias de férias. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO O benefício não será devido: a) durante o período de licença-maternidade; b) durante o período de férias, quando estas forem usufruídas imediatamente após a licença-maternidade,exclusivamente em relação ao filho recém-nascido; c) quando o contrato de trabalho da empregada estiver suspenso. DA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO O pagamento do AUXÍLIO-CRECHE será devido: a) até que a criança/dependente atinja a idade limite prevista neste Termo; ou b) até a rescisão do contrato de trabalho da empregada com a empresa, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.