Acordo Coletivo
Registro MTE SP007109/2026 · Solicitação MR033409/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho , aplicável no âmbito da empresa acordante e os demais estabelecimentos da EMPRESA , estendendo-se automaticamente às que futuramente forem abertas.
CLÁUSULA QUARTA - COMISSÃO DE EMPREGADOS
O SINDICATO representará os empregados da categoria profissional dos Químicos e Farmacêuticos do Estado de São Paulo no presente instrumento e na ocorrência qualquer alteração, somente será válida com a anuência do SINDICATO E EMPRESA ; A COMISSÃO DE EMPREGADOS tem como objetivo fiscalizar o Sistema de Flexibilização da Jornada de Trabalho e Compensação de Horas, em todos os seus aspectos. Desta forma, assinam o presente acordo em conjunto, SINDICATO, COMISSÃO e a EMPRESA, em conformidade com a legislação vigente e com os Estatutos Sociais da Entidade Sindical. É conhecido por todos e acordado que nenhuma estabilidade por emprego ou salário lhes é devida em virtude da participação nas citadas comissões
CLÁUSULA QUINTA - ELEGÍVEIS
Consideram-se empregados, todos aqueles que estejam registrados na EMPRESA, sujeitos ao controle de horário, ainda que admitidos posteriormente à assinatura deste acordo, excetuando-se aqueles cargos enquadrados nos itens I, II e III do artigo 62 da consolidação das leis do trabalho – CLT, Diretores, Gerentes, Chefes, Equiparados, Advogados e os empregados que exercem atividades externas sem a subordinação de horário.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LIMITES DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMUNICAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIO FLEXÍVEL - FUNCIONAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CONTROLES E CONFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS MENORES E APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUSTE E LIQUIDAÇÃO DE SALDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISCORDÂNCIA NA APLICAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENALIDADES
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.