Convenção Coletiva
Registro MTE RS004247/2025 · Solicitação MR042720/2025 · registrado em 30/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação CARNES E DERIVADOS , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação CARNES E DERIVADOS , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência do presente fica assegurado, a partir de 01 de julho de 2025, um salário normativo de R$ 1.922,84 (um mil, novecentos e vinte e dois reai s e oitenta e quatro centavos) mensais, ou seu equivalente em salário hora, dia ou semana, valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro. O salário normativo não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizados como salário profissional, ou referência, para quaisquer outros títulos de direito do trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO REAJUSTES FUTUROS
Os aumentos espontâneos ou coercitivos, com exceção dos concedidos nesta convenção, praticados a partir de 1º de julho de 2025 e na vigência da presente convenção poderão ser utilizados como antecipações e para compensação em procedimento coletivo, inclusive futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrente de política salarial.
CLÁUSULA QUINTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir do mês de julho de 2025, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de julho de 2024, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 6% (seis por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. Os empregados admitidos entre 01 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025 terão seus salários alterados, pelo único critério da tabela de proporcionalidade abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de julho de 2025), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual para a folha de julho de 2025 jul/24 6,% ago/24 5.5% set/24 5% out/24 4,50% nov/24 4% dez/24 3,50% jan/25 3% fev/25 2,50% mar/25 2% abr/25 1,50% mai/25 1% jun/25 0,50% Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. O salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria (01/07/2025).
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AS VARIAÇÕES ATÉ AGORA PREVISTAS SERÃO PAGAS NAS ÉPOCAS PREVISTAS CLÁUS…
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS MESES COM 31 DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS DEMISSIONAIS E VALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA E UNIFORMES
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.