Acordo Coletivo
Registro MTE RS004246/2025 · Solicitação MR041041/2025 · registrado em 30/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de produtos avícolas , com abrangência territorial em Boa Vista do Sul/RS e Farroupilha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de produtos avícolas , com abrangência territorial em Boa Vista do Sul/RS e Farroupilha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um piso salarial , para a categoria, no valor de R$ 1.931,00 (um mil, novecentos e trinta e um reais) mensais ou a equivalente hora; O piso salarial estabelecido nesta cláusula, não poderá ser considerado, para nenhum efeito, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato, e na base territorial deste, um reajuste de 6,20% (seis inteiros e vinte centéstimos por cento) a partir de 1º de junho de 2025 a incidir sobre os salários resultantes da última revisão procedida na data-base 1 o de junho de 2024. A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data base (1 o de junho de 2024, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores à data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o empregado fará jus ao reajuste previsto nesta cláusula, de forma proporcional, na base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado no período, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura do presente acordo. Ficam excluídos da compensação os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. As diferenças serão realizadas no mês de competência de julho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS PERMITIDOS
As empresas abrangidas poderão descontar dos haveres de seus empregados, além dos descontos legais e desde que expressamente autorizados e limitados a 30% (trinta por cento) do salário base, os valores decorrentes de convênios mantidos pela empresa, bem como despesas com farmácias, médicos/odontológicos, laboratórios, remédios, mensalidades do sindicato profissional, clubes recreativos e associação de funcionários, refeições, luz, água, seguros de vida, aluguéis, plano de previdência privada, empréstimos com cooperativa de crédito ou outro agente financeiro, bem como todos os danos e prejuízos causados por culpa ou dolo, sem prejuízo das demais cominações legais.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO. TRIÊNIO.QÜINQÜÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TABELA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.