Convenção Coletiva

Registro MTE RS004244/2025 · Solicitação MR059802/2025 · registrado em 30/09/2025

Vigência encerrada 40 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias do calçado , com abrangência territorial em Barra Funda/RS, Carazinho/RS, Chapada/RS, Constantina/RS, Engenho Velho/RS, Espumoso/RS, Liberato Salzano/RS, Nova Boa Vista/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Xingu/RS, Palmeira das Missões/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, São José das Missões/RS, Sarandi/RS, Tapera/RS e Três Palmeiras/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias do calçado , com abrangência territorial em Barra Funda/RS, Carazinho/RS, Chapada/RS, Constantina/RS, Engenho Velho/RS, Espumoso/RS, Liberato Salzano/RS, Nova Boa Vista/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Xingu/RS, Palmeira das Missões/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, São José das Missões/RS, Sarandi/RS, Tapera/RS e Três Palmeiras/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

3.1. É estabelecido um salário normativo no valor de R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos) por hora, a vigorar a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao que o empregado complete 120 (cento e vinte) dias de trabalho à empregadora. 3.2. Ao aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 9.579, de 22.11.2018, é assegurado um salário normativo no valor de R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) por hora, não podendo, todavia, ser inferior ao salário mínimo nacional. 3.3. Este salário normativo não será considerado como substitutivo do salário mínimo legal ou como salário profissional.

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

4.1. Em 1º de agosto de 2025, os empregados admitidos até 1º de agosto de 2024 terão seus salários, resultantes do estabelecido na cláusula nº 04 (quatro) da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RS sob o nº10264.208507/2024-48 e registrada sob o nºRS003525/2024, majorados em 5,20% (cinco vírgula vinte por cento). 4.2. Os empregados admitidos de 1º.08.2024 e até 31.07.2025 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, observados estritamente os limites estabelecidos no “caput”. 4.3. Os salários resultantes do ora estabelecido, quando fixados por mês, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. Para os salários fixados por hora, não haverá arredondamento, devendo ser desprezada a terceira casa depois da vírgula. 4.4. Em hipótese alguma, resultante da variação proporcional supra, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, independentemente de cargo ou função. Da mesma forma, não poderá empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. 4.5. Os salários dos empregados são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de agosto de 2025, ficando definido que as empresas poderão praticar variações superiores ao acima estabelecido.

CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO

5.1. Com a concessão das majorações mencionadas acima, fica integralmente quitada a inflação ocorrida de 01 de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos, formará base em 01 de agosto de 2025, para eventual procedimento coletivo futuro.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO MAJORAÇÕES PERÍODO REVISANDO E FUTURAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE – FORNECIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO PARA MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO – DISPENSA DE CUMPRIMENTO/ REDUÇÃO DE HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXAMES ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTANDO – ESTABILIDADE
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.