Convenção Coletiva

Registro MTE RS004243/2025 · Solicitação MR059430/2025 · registrado em 30/09/2025

Vigência encerrada 39 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados na indústria de calçados , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Arambaré/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barracão/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Progresso/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carlos Gomes/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Floriano Peix

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados na indústria de calçados , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Arambaré/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barracão/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Progresso/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carlos Gomes/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, General Câmara/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gravataí/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Hulha Negra/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ijuí/RS, Imbé/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Mata/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Mostardas/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Nova Ramada/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Paulo Bento/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Francisco de Assis/RS, São Gabriel/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vicente do Sul/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sobradinho/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapes/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Tio Hugo/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Forquilhas/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Viadutos/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS e Xangri-lá/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

3.1. É estabelecido, para vigorar a partir de 1° de agosto de 2025, um salário normativo no valor de R$ 8,18 (oito reais e dezoito centavos) por hora, a vigorar a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao que o empregado complete 60 (sessenta) dias de trabalho à empregadora. 3.2. Fica estabelecido que o salário normativo não será, nem poderá ser considerado, sob qualquer hipótese e por quem quer que seja, como profissional ou substitutivo do salário mínimo legal. 3.3. Ao aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 9.579, de 22.11.2018, é assegurado um salário normativo no valor de R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) por hora. 3.4. O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado.

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

4.1. Em 1º de agosto de 2025, as empresas concederão para todos os seus empregados admitidos até 1º de agosto de 2024, uma majoração salarial de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), a incidir sobre a parcela de até R$ 3.814,78 (três mil oitocentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos) nos salários fixados por mês ou até R$ 17,34 (dezessete reais e trinta e quatro centavos) nos fixados por hora, dos salários efetivamente praticados em 1º de agosto de 2024. Assim, os salários superiores a R$ 3.814,78 (três mil oitocentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos) mensais ou seu correspondente por hora serão reajustados pelo valor fixo de R$ 198,37 (cento e noventa e oito reais e trinta e sete centavos) mensais ou R$ 0,90 (noventa centavos) horários. 4.2. Os empregados admitidos após 1°.08.2024 receberão idêntica majoração salarial, conforme estabelecido no “caput”, limitada, porém, ao valor salário de empregado mais antigo na empresa e exercente da mesma função, sendo que, na hipótese de não existir paradigma, a majoração salarial será realizada na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço. 4.3. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 4.4. Os salários resultantes do ora estabelecido, quando fixados por mês, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. Para os salários fixados por hora, não haverá arredondamento, devendo ser desprezada a terceira casa depois da vírgula.

CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO

5.1. Com a concessão das majorações mencionadas acima, fica integralmente quitada a inflação ocorrida de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 restando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos formará base em 1º de agosto de 2025, para eventual procedimento coletivo futuro.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO MAJORAÇÕES PERÍODO REVISANDO E FUTURAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO PARA MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXAMES ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO/REDUÇÃO DO HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTANDO - ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO - REMUNERAÇÃO DE FERIADOS
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.