Acordo Coletivo
Registro MTE SP007108/2026 · Solicitação MR029742/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários, de passageiro, cargas secas e molhadas, ajudantes de caminhão, arrumadores de cargas, tratorista e operadores de máquinas agrícolas motorizadas das usinas de açúcar e destilaria de álcool, , com abrangência territorial em Itápolis/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários, de passageiro, cargas secas e molhadas, ajudantes de caminhão, arrumadores de cargas, tratorista e operadores de máquinas agrícolas motorizadas das usinas de açúcar e destilaria de álcool, , com abrangência territorial em Itápolis/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAIS
Fica assegurado aos trabalhadores da categoria profissional, um reajuste de 7% sete por centos sobre os pisos salariais a partir de 1º de Maio de 2026, ficando os mesmos na seguinte conformidade: Motorista R$ 2.934,73 Operador de Máquinas R$ 2.565,42 Tratoristas R$ 2.565,42
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria de carga, só será admitido se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e motivo de desconto os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA O PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá àquele destinado a descanso e refeição.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DO DSR E/OU FERIADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.