Acordo Coletivo

Registro MTE SP007108/2026 · Solicitação MR029742/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente 40 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários, de passageiro, cargas secas e molhadas, ajudantes de caminhão, arrumadores de cargas, tratorista e operadores de máquinas agrícolas motorizadas das usinas de açúcar e destilaria de álcool, , com abrangência territorial em Itápolis/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários, de passageiro, cargas secas e molhadas, ajudantes de caminhão, arrumadores de cargas, tratorista e operadores de máquinas agrícolas motorizadas das usinas de açúcar e destilaria de álcool, , com abrangência territorial em Itápolis/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAIS

Fica assegurado aos trabalhadores da categoria profissional, um reajuste de 7% sete por centos sobre os pisos salariais a partir de 1º de Maio de 2026, ficando os mesmos na seguinte conformidade: Motorista R$ 2.934,73 Operador de Máquinas R$ 2.565,42 Tratoristas R$ 2.565,42

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria de carga, só será admitido se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e motivo de desconto os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.

CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA O PAGAMENTO

Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá àquele destinado a descanso e refeição.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DO DSR E/OU FERIADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.