Acordo Coletivo

Registro MTE RS004233/2025 · Solicitação MR059831/2025 · registrado em 30/09/2025

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva e Refrigerada de Linhas Internacionais, , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva e Refrigerada de Linhas Internacionais, , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL

As partes, de forma expressa e considerando a data base de maio de 2025, estabelecem as partes que o salário base para os motoristas profissionais do Condomínio Agropecuário Ceolin resta fixado em R$ 2.835,02(dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e dois centavos), independente do veículo que utilizem. § 1° - Realizará-se-á um aditivo de clausulas economicas de primeiro maio de 2026 a trinta de abril de 2027 até a vigência do presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2025, os empregadores representados pelo Sindicato Econômico praticarão uma variação salarial determinada exclusivamente pela presente composição, em sua vigência e por seus exatos termos, atribuível a todos os seus empregados com contrato de trabalho vigente em 01 de maio de 2025, que será de 5,80% (cinco inteiros e oitenta centésimos por cento) com incidência sobre os salários nominais efetivamente praticados na data base.

CLÁUSULA QUINTA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO -PTS

Todo empregado que já tenha completado ou venha a completar 05 (cinco) anos de efetivo serviço ao mesmo empregador, perceberá a título de PTS (Prêmio Por Tempo de Serviço) ou Quinquênio, um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário-base, mais 1% (um por cento) a cada ano de trabalho subsequente. §1º. O PTS não tem natureza salarial, sendo devido a partir do mês seguinte àquele em que o empregado complete o quinquênio a serviço da empresa. §2º. O PTS é recompensa ofertada ao tempo do funcionário no emprego, devendo o índice percentual supra acordado, permanecer inalterado durante a vigência desta Convenção, incidindo no salário de cada mês.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PREMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
  • CLÁUSULA NONA - RESPONSABILIDADES DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MEIOS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALOS ENTRE TURNOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAPACIDADE DOS TANQUES DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO DO PRÓPRIO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.