Acordo Coletivo
Registro MTE RS004233/2025 · Solicitação MR059831/2025 · registrado em 30/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva e Refrigerada de Linhas Internacionais, , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva e Refrigerada de Linhas Internacionais, , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e considerando a data base de maio de 2025, estabelecem as partes que o salário base para os motoristas profissionais do Condomínio Agropecuário Ceolin resta fixado em R$ 2.835,02(dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e dois centavos), independente do veículo que utilizem. § 1° - Realizará-se-á um aditivo de clausulas economicas de primeiro maio de 2026 a trinta de abril de 2027 até a vigência do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2025, os empregadores representados pelo Sindicato Econômico praticarão uma variação salarial determinada exclusivamente pela presente composição, em sua vigência e por seus exatos termos, atribuível a todos os seus empregados com contrato de trabalho vigente em 01 de maio de 2025, que será de 5,80% (cinco inteiros e oitenta centésimos por cento) com incidência sobre os salários nominais efetivamente praticados na data base.
CLÁUSULA QUINTA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO -PTS
Todo empregado que já tenha completado ou venha a completar 05 (cinco) anos de efetivo serviço ao mesmo empregador, perceberá a título de PTS (Prêmio Por Tempo de Serviço) ou Quinquênio, um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário-base, mais 1% (um por cento) a cada ano de trabalho subsequente. §1º. O PTS não tem natureza salarial, sendo devido a partir do mês seguinte àquele em que o empregado complete o quinquênio a serviço da empresa. §2º. O PTS é recompensa ofertada ao tempo do funcionário no emprego, devendo o índice percentual supra acordado, permanecer inalterado durante a vigência desta Convenção, incidindo no salário de cada mês.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA NONA - RESPONSABILIDADES DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MEIOS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALOS ENTRE TURNOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAPACIDADE DOS TANQUES DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO DO PRÓPRIO…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.