Convenção Coletiva

Registro MTE RR000046/2025 · Solicitação MR056531/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 72 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de telecomunicações, prestadoras de serviços de infraestrutura, sistemas, construção e manutenção de redes de telecomunicações , com abrangência territorial em RR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de telecomunicações, prestadoras de serviços de infraestrutura, sistemas, construção e manutenção de redes de telecomunicações , com abrangência territorial em RR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para jornada integral fica convencionado o piso salarial no valor de R$1.598,76 (mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos) a partir da folha salarial do mês de setembro/2025. Parágrafo Primeiro: Para efeito de piso por função serão considerados os seguintes cargos e salários, conforme a tabela abaixo: CARGOS Piso em 01/09/2025 CABISTA I R$ 1.598,76 CABISTA II R$ 1.670,80 CABISTA III R$ 1.911,53 INSTALADOR R$ 1.598,76 LIDER DE OBRAS R$ 2.079,19 OFICIAL DE REDE R$ 1.598,76 OPDG R$ 1.598,76 OPERADOR DE SERVIÇO AO CLIENTE FTTH HC R$ 1.598,76 OPERADOR GPON I R$ 2.130,27 TEC ADSL I R$ 2.104,34 TEC DADOS I R$ 2.180,79 TEC DADOS II R$ 2.348,28 TEC DADOS III R$ 3.018,13 AUXILIAR TECNICO FIBRA OTICA R$ 1.598,76 TEC FIBRA ÓTICA I R$ 2.869,55 TEC MULTIFUNCIONAL R$ 1.739,05 ALMOXARIFE R$ 1.710,46 AUXILIAR DE ALMOXARIFE R$ 1.598,76 OPERADOR CL R$ 1.598,76 ATENDENTE DE CONTROLE 6H R$ 1.598,76 TÉC.INFRA/TRANSMISSÃO/ IMPLANTAÇÃO/ TP R$ 2.168,70 SUPERVISOR R$ 2.189,76 Parágrafo Segundo: Em janeiro de 2026 será concedido um aumento de R$10,00 (dez reais) para os empregados que recebem o piso salarial ou pisos específicos listados no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, caso seus salários fiquem iguais ou menores que o salário-mínimo nacional. Parágrafo Terceiro: Ficam excluídos dos pisos os empregados em atividades de apoio ou em treinamento, tais como, jovem aprendiz, estagiários, ajudante geral, serviços de portaria, vigilância, faxina, copa, cozinha e limpeza em geral. Parágrafo Quarto: Para as empresas que praticam valores acima dos valores descritos, devem proceder o reajuste conforme percentual previsto na cláusula “Reajuste Salarial”.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas reajustarão os salários vigentes em 30/04/2025 com o índice de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), a partir da folha salarial do mês de setembro/2025. Parágrafo Primeiro: Será concedido um abono indenizatório no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), para empregados admitidos até 30/04/2025, da seguinte forma: a) R$200,00 (duzentos reais) a ser pago até os vencimentos da folha junho/2025 e; b) R$150,00 (cento e cinquenta reais) a ser pago até os vencimentos da folha julho/2025. Parágrafo Segundo: Ficam dispensadas do abono previsto, as empresas que já tenham realizado um reajuste mínimo de 5,32% na data-base. Parágrafo Terceiro: O pagamento do abono indenizatório será realizado de forma única, conforme as condições acordadas, o referido valor possui natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando ao salário ou à remuneração para quaisquer fins, tampouco gerando reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS ou qualquer outro encargo trabalhista. Adicionalmente, por não possuir caráter remuneratório, este abono não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, imposto de renda ou demais tributos que recaem sobre rendimentos de natureza salarial. Parágrafo Quarto: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula os cargos de Diretores, Gerentes Gerais e Gerentes os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna da empresa. Parágrafo Quinto: Não será objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIOS

O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Único: Sendo o pagamento realizado por deposito em conta corrente do empregado, o comprovante de depósito será a prova do cumprimento pela empresa do disposto nesta cláusula.

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS/COMPLEMENTAÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR/PPR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.