Acordo Coletivo
Registro MTE SP007107/2026 · Solicitação MR032163/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais (bóia-fria, Volantes, diaristas),Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro(cortadores, bituqueiros, carregadores, plantadores, preparadores de aceiros e afins); Citricultura (plantadores, tratadores, colhedores de frutas e carregadores e afins); Cultura Diversificada (preparadores de terra, semeadores, tratadores, colhedores, carregadores de culturas,diversas, inclusive horticultura, floricultura, fruticultura e afins); Granjeiros (criadores de animais de pequeno porte(aves, coelhos, porcos, etc.) para abate ou comercialização de seus produtos, criadores e tratadores de animais, incluindo os retireiros, os inseminadores artificiais, aqueles que extraem, congelam e comercializam sêmen do gado e afins); Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem (aqueles que desenvolvem atividades de florestamento, reflorestamento, incluindo o plantio, o tratamento e o corte de árvores, bem como extração de resina, extração vegetal ou animal, silvicultores, agropecuários, produtores de carvão vegetal e afins); Extrativismo Rural (aqueles que desenvolvem atividades de extração vegetal ou animal, silvicultores agropecuários, os que trabalham na produção de carvão vegetal e afins); inclusive os Tratoristas, os Operadores de Máquinas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas , com abrangência territorial em Aramina/SP, Buritizal/SP e Igarapava/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais (bóia-fria, Volantes, diaristas),Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro(cortadores, bituqueiros, carregadores, plantadores, preparadores de aceiros e afins); Citricultura (plantadores, tratadores, colhedores de frutas e carregadores e afins); Cultura Diversificada (preparadores de terra, semeadores, tratadores, colhedores, carregadores de culturas,diversas, inclusive horticultura, floricultura, fruticultura e afins); Granjeiros (criadores de animais de pequeno porte(aves, coelhos, porcos, etc.) para abate ou comercialização de seus produtos, criadores e tratadores de animais, incluindo os retireiros, os inseminadores artificiais, aqueles que extraem, congelam e comercializam sêmen do gado e afins); Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem (aqueles que desenvolvem atividades de florestamento, reflorestamento, incluindo o plantio, o tratamento e o corte de árvores, bem como extração de resina, extração vegetal ou animal, silvicultores, agropecuários, produtores de carvão vegetal e afins); Extrativismo Rural (aqueles que desenvolvem atividades de extração vegetal ou animal, silvicultores agropecuários, os que trabalham na produção de carvão vegetal e afins); inclusive os Tratoristas, os Operadores de Máquinas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas , com abrangência territorial em Aramina/SP, Buritizal/SP e Igarapava/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01° de maio de 2026, as categorias aqui representadas terão piso salarial ajustado em 4,11%conforme tabela abaixo, por livre negociação entre as partes, na condição do Art. 10, da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ficando quitados eventuais direitos decorrentes da legislação específica em vigor. Motorista geral: R$ 2.404,50 Tratorista agrícola: R$ 2.269,86 Motorista de caminhão pipa: R$ 2.404,50 Operador de Maquinas Colhedora: R$ 2.619,39 Mecânico: R$ 3.101,99 Gerente Agrícola: R$ 2.779,04 Gerente de Compras: R$ 2.741,21 Eletricista: R$2.269,86 Administrador: R$ 8.944,48 Encarregado Administrativo Financeiro: R$ 3.618,40
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 10° (décimo) dia útil subseqüente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso. O adiantamento salarial será opção do empregado, sendo que as empresas deverão conceder o adiantamento até o dia 20 (vinte) de cada mês. PARAGRAFO UNICO- Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao trabalhador um intervalo remunerado,a critério da empresa,de tal modo que não prejudique o andamento do serviço,para que possa receber seu ganho,sendo esse intervalo não correspondera aquele destinado a descanso e refeição. PARAGRAFO SEGUNDO - a empresa fica obrigada a fornecer comprovante de pagamento (recibo de pagamento),identificando a natureza e o valor das importâncias pagas,dos descontos efetuados,quer sejam legais,convencionais ou autorizados pelo empregado e o valor do deposito do FGTS a ser depositado na conta vinculada do trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE KIT CHURRASCO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO
A empresa RH da Silva Rosin Transportes compromete-se a fornecer, a título de benefício social, um kit churrasco no valor de até R$ 160,00 (cento e sessenta reais) a cada empregado que completar aniversário no respectivo mês, enquanto perdurar o presente acordo coletivo. §1º – O kit será entregue no decorrer do mês de aniversário do trabalhador, contendo itens alimentícios e/ou de utilidade compatíveis com o valor estabelecido nesta cláusula. §2º – Este benefício possui caráter estritamente social e não salarial, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, inclusive trabalhistas e previdenciários, nos termos do artigo 457, §2º da CLT. §3º – O benefício será concedido apenas aos empregados ativos no mês de seu aniversário, que não estejam em período de aviso prévio, suspensão disciplinar ou em afastamento superior a 15 dias por motivo de licença médica, previdenciária ou não remunerada. §4º – A empresa poderá, a seu critério, substituir o kit por vale-compra ou crédito em cartão-benefício de igual valor, para utilização em estabelecimentos previamente conveniados.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PREMIAÇÃO/GRATIFICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO E CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALTAS ABONADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AGUÁ POTÁVEL E SANITÁRIOS
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.