Convenção Coletiva
Registro MTE RO000141/2025 · Solicitação MR043665/2025 · registrado em 30/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais dos empregados vinculados às Indústrias da Fabricação de Panificação, com abrangência territorial em Porto Velho/RO , com abrangência territorial em Porto Velho/RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais dos empregados vinculados às Indústrias da Fabricação de Panificação, com abrangência territorial em Porto Velho/RO , com abrangência territorial em Porto Velho/RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o Piso Salarial da categoria da Panificação de Porto Velho será de R$1.575,00 (Um Mil e Quinhentos e Setenta e Cinco Reais), aplicável aos cargos operacionais e de apoio e de R$ 1.732,50 (Um Mil, Setecentos e Trinta e Dois Reais e Cinquenta Centavos), aplicável às funções técnicas e de maior responsabilidade, conforme detalhamento na tabela a seguir: PISO I R$ 1.575,00 PISO II R$ 1.732,50 Auxiliar de Serviços Gerais Salgadeiro Auxiliar de Limpeza Padeiro Atendente Cozinheiro Caixa Confeiteiro Auxiliar de Produção Assistente Administrativo Recepcionista Encarregado/Gerente Secretária Chefe de setor Motorista Auxiliar Administrativo Almoxarife Forneiro Chapeiro PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a vigência do acordo coletivo de trabalho nenhum empregado poderá ser admitido com o salário inferior ao estabelecido no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido aos trabalhadores que não estão contemplados na tabela dos pisos salariais ou que percebam acima dos pisos terão um reajuste de 5%. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que já anteciparam o reajuste salarial de janeiro a abril deverão fazer a complementação até o teto de 5% conforme essa cláusula, a partir de maio. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que por ventura tenham reajustado os salários acima de 5% não poderão reduzir o percentual de reajuste. PARÁGRAFO TERCEIRO: O reajuste será aplicado a partir do mês de maio de 2025. As diferenças salariais deverão ser pagas pelas empresas no mês subsequente ao registro da convenção coletiva, em até duas parcelas.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO OU TAREFA
Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária correspondente ao Piso Salarial da categoria .
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS E OUTROS AUXÍLIOS 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESJEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO-PREENCHIMENTO DE VAGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL E DE OPORTUNIDADE
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.