Acordo Coletivo

Registro MTE RN000401/2025 · Solicitação MR058111/2025 · registrado em 30/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 26 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da indústria , com abrangência territorial em São José de Mipibu/RN .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da indústria , com abrangência territorial em São José de Mipibu/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL, REAJUSTE E PAGAMENTO

As partes acordam que será de 1.660,00 (um mil, seiscentos e sessenta reais) o menor valor de salário pago pelo empregador nos contratos de trabalho firmados na vigência do presente instrumento coletivo de trabalho. Parágrafo primeiro — A empresa reajustará os salários dos seus empregados que percebem acima deste piso com o percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco) por cento. Parágrafo segundo - A empresa realizará o pagamento dos salários até o 5° dia útil do mês subsequente ao trabalhado e fornecerá a todos os seus empregados por meio eletrônico seus devidos contracheques. Parágrafo Terceiro - As diferenças salarias de junho, julho e agosto de 2025, serão quitadas na folha de outubro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS

Fica terminantemente proibido o desconto na remuneração dos empregados, seja individual ou rateado de mercadoria ou objetos eventualmente desaparecidos, roubados ou danificados por estes ou por terceiros, salvo se devidamente comprovada a negligência, imperícia ou imprudência ou provada a culpa do trabalhador, sendo limitado o valor do desconto de no máximo 10% (dez por cento) dos seus rendimentos.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

Fica estabelecido que as horas extras serão remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento), quando realizadas em dias úteis e não compensadas e o trabalho aos domingos e feriados será remunerado com o adicional de 100% (cem por cento), quando não compensadas. Parágrafo único: As horas extras só poderão acontecer com autorização prévia da diretoria ou coordenação da operação.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO TRANSPORTE/AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALOJAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMISSÕES QUE ANTECEDEM A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSENCIAS LEGAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO ESTUDANTES
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.