Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RN000398/2025 · Solicitação MR056578/2025 · registrado em 30/09/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS , com abrangência territorial em RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS , com abrangência territorial em RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos, a partir de 1º de Setembro de 2025, os pisos salarias abaixo, extensivo aos empregados não inclusos nesta tabela, incluindo Gerentes, receberão reajuste de 6,5% (seis virgula cinco por cento) . Os trabalhadores incluídos na tabela, que recebem salário superior também farão jus ao reajuste acima mencionado. FUNÇÃO SALÁRIO OPERADOR DE GUINDASTE 80T R$ 3.577,00 OPERADOR DE GUINDASTE 50T R$ 3.332,00 OPERADOR DE GUINDASTE 30T R$ 3.085,00 MOTORISTA BOMBISTA R$ 3.216,00 MOTORISTA DE BETONEIRA R$ 2.607,00 MOTORISTA DE BITREM R$ 2.894,00 MOTORISTA DE BITREM CEBOLÃO (TRANSP. DE CIMENTO A GRANEL) R$ 2.894,00 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.648,00 MOTORISTA DE CARRETA CEBOLÃO (TRANSP. DE CIMENTO A GRANEL) R$ 2.648,00 MOTORISTA DE 3\4, TOCO, TRUCK E CAÇAMBA R$ 2.348,00 OPERADOR DE EMPILHADEIRAS, R$ 2.348,00 MOTORISTA DE CARROS LEVES R$ 1.969,00 CONFERENTE R$ 1.944,00 AUXILIAR ADMINISTRATIVOS R$ 1.809,00 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.809,00 RECEPCIONISTA R$ 1.809,00 AJUDANTE DE CARGAS E DESCARGAS EM GERAL / ENTREGADOR R$ 1.645,00 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.637,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que não concederam antecipação de reajuste na folha salarial desde maio/2025 deverão incluir o saldo salarial respectivo oriundo dos meses de maio, junho, julho e agosto/2025 , ou seja, 6,5% (seis vírgula cinco por cento), na forma de ABONO, com a rubrica ABONO SALARIAL CCT 2025/2026 , podendo ser em parcela única na folha salarial de setembro/2025 ou em até 2 (duas) parcelas, nas folhas salariais de setembro e outubro/2025, sendo, nescessáriamente, a primeira parcela com, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor total do respectivo abono. PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que, por iniciativa própria, concederam antecipação de percentual de reajuste da CCT menor que os 6,5% estipulados neste aditivo, deverão cumprir o PARÁGRAFO PRIMEIRO de forma proporcional a atingir o referido reajuste .
CLÁUSULA QUARTA - DOS SALÁRIOS E DOS REAJUSTES
As Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas, logística e conexos, integrantes da categoria econômica representada pelo SETCERN, ficam quitados todos e quaisquer resíduos ou diferenças salariais existentes até 30 de Abril de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - TAXA DE CUSTEIO SINDICAL
Conforme aprovado em Assembléia Geral Extraordinária dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas, logística e conexos estabelecidos no Estado do Rio Grande do Norte realizada em 13 de abril de 2024, restou estabelecido a contribuição para CUSTEIO SINDICAL, pelos trabalhadores da categoria o equivalente a 01 (um) dia de trabalho do salário base reajustado em 01 de setembro de 2025, que deverá ser recolhido diretamente para o SINTROCERN até o dia 20 de outubro de 2025, através de CNPJ/PIX SINTROCERN: 24.518.045/0001-10 ou boleto bancário da Caixa Econômica Federal . Tal decisão conta com o respaldo na Ordem de Serviço de Nº 01 de 24 de Março de 2009 do Ministério do Trabalho e emprego. Parágrafo Primeiro: A assembleia Geral teve por objetivo a aprovação da TAXA DE CUSTEIO SINDICAL, tendo por finalidade suprir os custos administrativos do SINTROCERN com despesas de deslocamento e outras inerentes a atividade sindical na busca de melhorias para a categoria ora representada. Parágrafo Segundo: O Sindicato encaminhará cópia da referida Assembléia para todas as empresas, no início das negociações da CCT, de forma que se configura autorização para as empresas procederem com o desconto no salário dos funcionários, ao final das tratativas, quando da estipulação das condições da nova CCT. Parágrafo Terceiro: As empresas ficam obrigadas a remeter ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, relação nominal dos empregados que sofreram os descontos, com seus respectivos valores.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIAS PARA VIAGENS
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INCLUSÃO DO PRAZO DE OPOSIÇÃO À CLÁUSULA QUINTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICAÇÃO GERAL DO PRAZO DE OPOSIÇÃO PARA CONTRIBUIÇÕES IMPOSTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMISSÃO DE ESTUDOS SOBRE CONDIÇÕES DE ENTREGA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.