Acordo Coletivo

Registro MTE SP007106/2026 · Solicitação MR030778/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias do vestuário, calçados, chinelos, tamancos, saltos e formas para calçados, oficiais alfaiates, costureiras e trabalhadores nas industrias de confecções de roupas, industrias de guarda-chuvas e bengalas, industrias de luva, bolsas de pele de resguardo, industrias de pentes e botões, industrias de chapéus, industrias de confecções de roupas e chapéus de senhoras, industrias de material de proteção ao trabalho e industrias de confecções infantil e lingeri , com abrangência territorial em Matão/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias do vestuário, calçados, chinelos, tamancos, saltos e formas para calçados, oficiais alfaiates, costureiras e trabalhadores nas industrias de confecções de roupas, industrias de guarda-chuvas e bengalas, industrias de luva, bolsas de pele de resguardo, industrias de pentes e botões, industrias de chapéus, industrias de confecções de roupas e chapéus de senhoras, industrias de material de proteção ao trabalho e industrias de confecções infantil e lingeri , com abrangência territorial em Matão/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA

Fica ajustado entre as partes, que os empregados dos setores de Produção e Expedição da empresa não exercerão suas atividades laborais no dia 05 de junho de 2026 (sexta-feira), subsequente ao feriado de Corpus Christi. Parágrafo único – O dia não trabalhado será objeto de desconto em folha de pagamento no mês de junho de 2026, correspondente à jornada diária de 08h48min (oito horas e quarenta e oito minutos).

CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DE COMPLETAR A COMPENSAÇÃO

Nos casos de rescisão contratual, seja qual for a modalidade, antes do período da compensação, as horas devidas não poderão ser descontadas.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.