Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002896/2025 · Solicitação MR058307/2025 · registrado em 03/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Pintura Industrial, Montagem e Manutenção Industrial e Construção Civil, inclusive nas Plataformas Marítimas da Bacia de Campos , com abrangência territorial em Carapebus/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ, Quissamã/RJ e Rio das Ostras/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Pintura Industrial, Montagem e Manutenção Industrial e Construção Civil, inclusive nas Plataformas Marítimas da Bacia de Campos , com abrangência territorial em Carapebus/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ, Quissamã/RJ e Rio das Ostras/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2025 , início da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os pisos salariais para os integrantes das categorias profissionais On-shore e Offshore , terão os seguintes valores já devidamente reajustados: TABELA - PISOS DOS GRUPOS DE PINTURA, MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL FUNÇÃO VALOR Ajudante R$ 1.875,52 Almoxarife R$ 2.572,14 Auxiliar de Serv. Gerais (ASG, Hom.de Área) R$ 2.072,81 Caldeireiro R$ 2.957,64 Eletricista Força e Controle R$ 2.706,03 Eletricista Montador R$ 2.330,26 Encanador R$ 2.706,03 Encarregado Qualificado R$ 4.630,29 Guindasteiro R$ 2.706,03 Instrumentista R$ 2.706,03 Jatista D’água R$ 2.330,26 Maçariqueiro R$ 2.330,26 Mecânico R$ 2.572,14 Mestre em Geral (Líder) ou encarregado não qualificado R$ 4.089,12 Montador de Andaime R$ 2.811,31 Pintor Hidrojatista R$ 3.066,94 Pintor Industrial R$ 2.811,31 Soldador Chaparia R$ 2.330,26 Soldador Tig/ER R$ 3.066,94 Soldador Tig/ER/Raiz. R$ 4.009,29 Técnico de Segurança do Trabalho R$ 4.630,29 Técnico em Geral R$ 4.630,29 Parágrafo Primeiro . - Para os demais técnicos não especificados na Tabela dos Pisos, fica garantido, no mínimo, o salário idêntico ao do Técnico em Geral. Parágrafo Segundo . – O piso salarial dos profissionais que por força do contrato ou execução das suas atividades venha a ser exigido a qualificação de ABRAMAN ou de ESCALADOR, deverá ser acrescido de 10% (dez por cento) sobre os valores da TABELA - PISOS DOS GRUPOS DE PINTURA, MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL e salários praticados. E, percentual de 20% (vinte por cento) caso seja exigido as duas qualificações ABRAMAN mais ESCALADOR. Parágrafo Terceiro . – As demais funções não relacionadas na tabela de pisos, terão seu salário inicial estabelecido por livre negociação empregado e empregador, desde que não venha ser inferior ao menor piso praticado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo garantido ao trabalhador os demais benefícios constantes na presente Convenção Coletiva, inclusive futuros reajustes que vierem a ser negociados. Parágrafo Quarto . – As empresas que praticam a Multifunção, o farão com prévia autorização do trabalhador, conforme determina o artigo 467 da CLT. Sendo pago um adicional de 15% (quinze por cento) incidente sobre o maior piso exercido dentro da multifunção. Da mesma forma, para registro na CTPS do trabalhador será considerado o CBO da função com o maior piso praticado. Parágrafo Quinto . – As funções de Analista Administrativo, Analista de Recursos Humanos, Assistente Tec. Junior, Assistente Administrativo, Delineador, Inspetor N3, Supervisor N3, Soldador Ligas Especiais (duplex, super duplex, cobre níquel etc.) estão em processo de estudo entre os sindicatos, com objetivo de inclusão das referidas funções sem defasagem de salários já praticados no mercado atual. Podendo ser acrescidas na presente Convenção, através de termo aditivos nos próximos meses.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores da categoria representada pelo sindicato convenente, a partir de 1º de maio de 2025 , reajuste salarial de 7% (sete por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2024. Parágrafo Primeiro: - Cada empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, exceto os decorrentes de promoção e/ou equiparação salarial determinada por sentença transitada e julgada e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: - As empresas garantirão correção integral de salários para os empregados admitidos após a data base, para aquelas funções que possuem paradigmas, respeitando os termos da legislação vigente, desconsiderando desse modo a figura da proporcionalidade. Parágrafo Terceiro: - Os valores referentes ao retroativo do percentual de 7% (sete por cento) do período de maio/25 a agosto/25 serão pagos sob forma de “abono indenizatório” em 02 (duas) parcelas nas folhas salarias até novembro/25. No tocante aos demitidos antes da assinatura da presente Convenção, que façam jus ao retroativo, este deverá ser quitado integralmente em cota única.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas poderão conceder adiantamentos quinzenais aos seus funcionários mensalistas até o dia 20 de cada mês, equivalente a no mínimo 30% (trinta por cento) do salário do mês anterior.
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO / COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO/CONVÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE
- CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE REGIME
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE PASSAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.