Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002894/2025 · Solicitação MR048363/2025 · registrado em 03/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 57 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Petrópolis/RJ, São João de Meriti/RJ e Teresópolis/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Petrópolis/RJ, São João de Meriti/RJ e Teresópolis/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

Os empregados abaixo relacionados terão os salários que se seguem, a partir de 1º de março de 2025 até o dia 28 de fevereiro de 2026: RADIO-OPERADOR, EXCETO O GMDSS R$ 1.838,02 OPERADOR DE TELEFONE – MANUTENÇÃO R$ 1.857,32 OPERADOR DE TELEMARKETING R$ 1.935,62 OPERADOR DE TELEATENDIMENTO R$ 1.935,62 OPERADOR DE MESA TELEFÔNICA R$ 2.044,99 OPERADOR DE RÁDIO CHAMADAS, EXCETO O GMDSS R$ 2.044,99 OPERADOR DE TELEFONIA R$ 2.044,99 TELEFONISTA R$ 2.044,99 MONITOR R$ 2.617,15 RADIO-OPERADOR BILINGUE, EXCETO O GMDSS R$ 3.032,58 TELEFONISTA BILINGUE R$ 3.498,09 TELEFONISTA TRILINGUE R$ 4.624,87 SUPERVISOR DE TELEFONISTA R$ 3.901,00 SUPERVISOR DE TELEATENDIMENTO R$ 3.901,00 BACK OFFICE DE CALL CENTER 6H R$ 2.341,23 BACK OFFICE DE CALL CENTER 8H R$ 2.660,29 PARÁGRAFO PRIMEIRO : No caso das TELEFONISTAS submetidas a jornadas de trabalho inferior a 36 (trinta e seis) horas semanais, as partes acordam que nenhum trabalhador nessa condição receberá piso salarial inferior ou diverso do estabelecido neste instrumento coletivo. Para os casos excepcionais de jornada de trabalho inferior a 30 (trinta) horas semanais, de forma a atender as especificidades de contratos de prestação de serviços, a respectiva redução da jornada de trabalho e respectivo salário deverá ser objeto de negociação e acordo coletivo específico firmado entre a empresa, devidamente assistida pelo SINFAC e o SINTTEL-RJ; PARÁGRAFO SEGUNDO : No caso dos OPERADORES DE TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING, submetidos a jornadas de trabalho inferior a 36 (trinta e seis) horas semanais, as partes acordam que nenhum trabalhador nessa condição receberá piso salarial inferior ou diverso do estabelecido neste instrumento coletivo. Para os casos excepcionais de jornada de trabalho inferior a 30 (trinta) horas semanais, de forma a atender as especificidades de contratos de prestação de serviços, a respectiva redução da jornada de trabalho e respectivo salário deverá ser objeto de negociação e acordo coletivo específico firmado entre a empresa, devidamente assistida pelo SINFAC, e o SINTTEL-RJ. PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento proporcional do piso salarial instituído nesta cláusula não se aplica aos empregados que possuem redução de jornada de trabalho em razão das empresas não funcionarem aos sábados. PARÁGRAFO QUARTO : Os empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho que laborarem nos contratos firmados com órgãos estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 (administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as Empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios), fazem jus, integralmente, ao piso salarial e demais condições previstas neste Instrumento Normativo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2025, os salários vigentes serão reajustados em 5% (cinco por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste salarial de 5% (cinco por cento) previsto no caput da presente cláusula, será aplicado, exclusivamente, do período compreendido entre o dia 01 de março de 2025 até o dia 28 de fevereiro de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas pagarão os novos salários, válidos a partir de março/2025, e respectivas diferenças salariais, no contracheque dos meses de julho/2025, agosto/2025 e setembro/2025, de forma a operacionalizarem o repasse dos novos custos aos seus contratos de prestação de serviços.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados até às 16:00 horas do quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso. PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito de pagamento de salário, exclusivamente, o sábado não será considerado dia útil.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE – TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSAS DE ESTUDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.