Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002892/2025 · Solicitação MR048665/2025 · registrado em 03/10/2025

Vigente Reajuste 5,32% 56 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrada pelos trabalhadores em Energia Eléctrica , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrada pelos trabalhadores em Energia Eléctrica , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL Os salários-base, diferenças individuais e vantagens vigentes em 30/04/2025, serão reajustados em 5,32% com vigência a partir de 01/05/2025 , mantidas inalteradas as outras verbas remuneratórias, exceto se tiverem reajustes especificados em outras cláusulas, caso em que serão reajustadas nos termos destas outras cláusulas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os aumentos e reajustes concedidos espontaneamente serão compensáveis com os aqui previstos. PARÁGRAFO SEGUNDO: A remuneração composta pelos títulos aqui especificados nos valores resultantes da aplicação desta cláusula servirá de base de cálculo para a incidência de reajustes coletivos que venham a ser negociados.

CLÁUSULA QUARTA - DIA DO PAGAMENTO

DIA DO PAGAMENTO A empresa se compromete a efetuar pagamento do salário mensal no último dia útil do mês.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS O pagamento das diferenças resultantes da vigência retroativa do presente acordo, quando não estabelecido anteriormente prazo diferente ou específico para sua quitação, será efetuado sempre pelo seu valor histórico e até a data do pagamento da folha de salários do mês da sua assinatura.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DO “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO”
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-DOENÇA E O ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.