Acordo Coletivo

Registro MTE SP007105/2026 · Solicitação MR034181/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
10/06/2026 a 09/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de junho de 2026 a 09 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES

(a) O SINDICATO, neste ato, está representando os EMPREGADOS da EMPREGADORA; (b) A anuência dos EMPREGADOS da EMPREGADORA, tendo o conteúdo deste acordo sido devidamente aprovado em Assembleia regularmente convocada e realizada em 03/06/2026, cuja ata faz parte integrante do presente (Doc. 1); e (c) A EMPREGADORA e os EMPREGADOS pretendem manter jornada flexível de trabalho, sem prejuízo das atividades da empresa; as Partes celebram, em conformidade com as disposições contidas no artigo 7º, incisos XIII e XXVI da Constituição da República Federativa do Brasil ("CRFB") e artigos 611 a 625 da Consolidação das Leis do Trabalho ("CLT"), o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE JORNADA FLEXÍVEL, mediante as seguintes cláusulas e condições

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO

Fica expressamente ajustado que o horário habitual de trabalho poderá ser flexibilizado de forma a permitir a administração dos horários pelos EMPREGADOS, sem prejuízo do desenvolvimento das atividades da EMPREGADORA. Parágrafo Primeiro . Em virtude deste acordo, o horário de trabalho dos empregados poderá ser compreendido, até o final da vigência, o seguinte: ? Os horários de entrada poderão ser compreendidos entre 7h e 10h; ? Os horários de saída poderão ser compreendidos entre 16h e 19h. Parágrafo Segundo. Deverá ser respeitada a jornada diária de 8 horas e a semanal de 44 horas, bem como o intervalo intrajornada de 01 hora diária e o intervalo interjornadas de 11 horas. Parágrafo Terceiro . O trabalho iniciado antes das 7h ou encerrado após às 19h não implica, de forma automática, a consideração do período como trabalho extraordinário, sendo esse considerado apenas o que superar a jornada diária e/ou semanal ordinária de trabalho, observadas as compensações legais e convencionais estabelecidas. Parágrafo Quarto. A flexibilidade no cumprimento da jornada de trabalho não afasta o dever do empregado de registrar os horários de entrada e saída, independentemente da realização do trabalho de forma remota, híbrida ou presencial, exceto na hipótese de previsão individual e específica em sentido contrário.

CLÁUSULA QUINTA - BENEFICIÁRIOS

O presente acordo terá vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 10/06/2026, e abrangerá os EMPREGADOS que desempenham suas atividades na sede administrativa da EMPREGADORA, localizada no endereço indicado acima.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISCORDÂNCIA NA APLICAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - CUMPRIMENTO E MULTA
  • CLÁUSULA NONA - CONTROVÉRSIAS ORIGINÁRIAS DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.