Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002884/2025 · Solicitação MR058179/2025 · registrado em 03/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores em pintura industrial, construção civil e do mobiliário, ladrilhos, hidráulicos, produtos de cimento, mármores, granitos, engenharia consultiva, montagem industrial, manutenção e limpeza industriais, inclusive nas plataformas marítimas da Bacia de Campos , com abrangência territorial em Carapebus/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Quissamã/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores em pintura industrial, construção civil e do mobiliário, ladrilhos, hidráulicos, produtos de cimento, mármores, granitos, engenharia consultiva, montagem industrial, manutenção e limpeza industriais, inclusive nas plataformas marítimas da Bacia de Campos , com abrangência territorial em Carapebus/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Quissamã/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA DE PISOS DOS GRUPOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
A partir de 1º de maio de 2024 são os seguintes os valores dos pisos salariais mínimos On-shore e Off-shore, para as funções das atividades abaixo: Tabela nº 01 - Municípios de Macaé, Conceição de Macabu, Carapebus e Quissamã Tabela nº 2 - Construção Civil Off - Shore Parágrafo Primeiro - As empresas que executarem obra que por sua característica passem ou que tenha passado por pelo menos dois municípios ficam obrigadas ao cumprimento dos pisos conforme tabelas acima.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores da categoria representada pelo sindicato convenente, reajuste salarial a partir de 1º de maio de 2025 no percentual de 6% (Seis por cento) incidente sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2024, conforme tabelas 1 e 2. Parágrafo Único - As empresas poderão efetuar o pagamento do retroativo referente ao percentual de 6% (seis por cento) do período de maio/2025 a agosto/2025 em até 03 (três) parcelas de acordo com o calendário abaixo: 1ª até o 5º dia útil de outubro/2025 2ª até o 5º dia útil de novembro/2025 3ª até o 5º dia útil de dezembro/2025
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE - REAJUSTE INTEGRAL
Os empregados admitidos com salários superiores ao constante na presente Convenção Coletiva de Trabalho receberão o percentual fixado na clausula quarta, integralmente.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE TEMPO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO / COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - FERIADO DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA E PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ÁGUA POTÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.