Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002879/2025 · Solicitação MR055936/2025 · registrado em 03/10/2025

Vigência encerrada 30 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DO PLANO DA CNTT , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DO PLANO DA CNTT , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS NOVOS PISOS SALARIAIS

Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional, ora representada e adiante especificada, a partir de 1º de março de 2025, mantida a data-base em 1º de março, os seguintes pisos salariai Motorista de ônibus convencional (acima de 35 passageiros) ....... R$ 3.296,49 Motorista de micro-ônibus (até 35 passageiros) ........................... R$ 2.802,01 Motorista de VAN (até 21 passageiros) .......................................... R$ 2.149,96 Motorista de carro de passeio (até 07 passageiros) ...................... R$ 1.703,95 Fiscal.......................................................................................... R$ 2.133,95 Auxiliar de bilheteria ........................................................................ R$ 1.667,98 Parágrafo Primeiro: Para todos os demais integrantes da categoria profissional, não contemplados com os PISOS SALARIAIS acima especificados, será aplicado, a partir de 1º de março de 2025, um reajuste de 5% (cinco por cento), sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2025. Parágrafo Segundo: Os admitidos a partir de 1º de março de 2025 terão aumento proporcional aos meses trabalhados. Parágrafo Terceiro – Será concedido ainda abono indenizatório de 5% para os meses de março, abril, maio, junho e julho de 2025, calculados sobre o salário e cesta básica de fevereiro de 2025, a ser quitado em 04 parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o dia 25, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025. As partes acordam que a parcela quitada não terá natureza salarial e não integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento dos salários será mensal e como tal anotado na CTPS do empregado, mediante folha ou recibo do pagamento, sendo entregue comprovante da empresa, em que se encontre discriminados os valores recebidos e os descontos efetuados. É vedado o desconto de valores que não estejam claramente identificados por sua finalidade.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As empresas pagarão os salários de seus empregados, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento, considerando-se o sábado como dia útil para este efeito

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO PELO DIA DO RODOVIÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIAGENS TURÍSTICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS LINHAS REGULARES E FRETAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO, REDUÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE FERIADO TRABALHADO EM OUTRO DIA DO MESMO MÊS
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.