Acordo Coletivo

Registro MTE SP007103/2026 · Solicitação MR038493/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente Reajuste 7,92% 7 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Refeições Coletivas, Administradoras de Cartões, Convênios e Cozinhas Industriais , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Refeições Coletivas, Administradoras de Cartões, Convênios e Cozinhas Industriais , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Cláusula Primeira– Reajuste Salarial Os salários dos Trabalhadores lotados na Unidade GM São José dos Campos, representados neste Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados a partir de 01 de junho de 2026 da seguinte forma: Salários até R$4.833,00 reajuste de 7,92% Salários acima de R$4.833,01 reajuste no valor fixo de R$289,98

CLÁUSULA QUARTA - CESTA NATALINA

A empresa concederá aos seus empregados com salário nominal igual ou inferior a R$6.789,98 (seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos) uma Cesta Natalina até o dia 20/12/2026 no valor de R$166,91 (cento e sessenta e seis reais e noventa e um centavos) valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Cesta Básica/Vale Alimentação vigente em Convenção Coletiva de Trabalho, cujo a concessão deve ser feita através de Crédito no Cartão Alimentação. As regras de cálculo do valor integral ou proporcional, devem ser as mesmas praticadas para fins de cálculo do 13º Salário, considerando-se a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho como mês integral para aquisição de 1/12 (um doze avos) do benefício. A proporcionalidade da Cesta Natalina será apurada exclusivamente com base nos critérios legais aplicáveis ao cálculo do 13º Salário, observada a condição de elegibilidade prevista no caput desta cláusula. Para fins de apuração da proporcionalidade, não serão considerados critérios de carência, frequência, assiduidade, afastamentos ou demais condições eventualmente aplicáveis à Cesta Básica/Vale-Alimentação mensal prevista em Convenção Coletiva.

CLÁUSULA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR

Do Desconto do Plano de Saúde O valor aplicável para desconto do plano de saúde por vida é de R$55,00 (cinquenta e cinco) reais, inclusive o cônjuge e filhos dependentes menores de 16 (dezesseis) anos, não sendo cabível qualquer tipo de desconto a título de coparticipação. §1° Para os filhos dependentes maiores de 16 (dezesseis) anos, aplica-se a regra estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2026/2027
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS E PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.