Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002871/2025 · Solicitação MR053271/2025 · registrado em 03/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 2,59% 38 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores na Saúde, com vínculo empregatício e autônomos , com abrangência territorial em Três Rios/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores na Saúde, com vínculo empregatício e autônomos , com abrangência territorial em Três Rios/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 1º de julho de 2025, fica fixado o piso mínimo para a categoria profissional do Sindicato no valor de R$ 1.557,32 (um mil quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos) para jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. A partir de 1º de outubro de 2025, o piso mínimo para a categoria profissional do Sindicato para a ser R$ 1.596,63 (um mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos). Referidos pisos aplicam-se para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM

O Hospital se compromete, nos limites do disposto abaixo, a cumprir o piso salarial nacional estabelecido para os profissionais de enfermagem, conforme definido pelas regulamentações vigentes (leis, decisões do STF, portarias, decretos e outros) e pelas negociações coletivas: a) Os Hospitais que atendem pacientes através do Sistema Único de Saúde (“SUS”) em percentual igual ou superior a 60% do total de atendimentos, assim como os Hospitais privados sem fins lucrativos que possuam o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (“CEBAS”) na área de saúde, realizarão o pagamento do piso salarial da enfermagem, nos prazos e limites do quando disponibilizado pelo ente público conforme as diretrizes estabelecidas na Portaria GM/MS 1.135 de 16 de agosto de 2023 e decisão do STF na ADI 7222, ou qualquer outra regulamentação que a substitua. b) No caso de o Hospital deixar de atender pacientes do SUS em um percentual igual ou superior a 60% do total de atendimentos realizados, e/ou perder o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (“CEBAS”) na área de saúde, o Hospital pagará o piso salarial nacional da enfermagem conforme as regulamentações vigentes. b.1) Na hipótese da alínea “b”, o Hospital e o Sindicato deverão reunir-se para estabelecer as condições de implementação do piso. c) O Hospital compromete-se a comunicar prontamente qualquer alteração significativa que possa impactar a aplicação desta cláusula, seja no percentual de atendimento aos pacientes do SUS ou sua desqualificação de entidade privada sem fins lucrativos e perda do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS na área de saúde.

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de julho de 2025, aos empregados do HCNSC, representados pelo Sindicato será concedido reajuste salarial com o percentual de 2,59% (dois vírgula cinquenta e nove por cento), a incidir sobre os salários base efetivamente devidos em junho/2025. A partir de 1º de outubro de 2025, aos empregados do HCNSC, representados pelo Sindicato será concedido mais um reajuste salarial com o percentual de 2,59% (dois vírgula cinquenta e nove por cento), a incidir sobre os salários base efetivamente devidos em junho/2025. Parágrafo primeiro: Serão compensadas todas as antecipações, aumentos legais e espontâneos concedidos no período revisando. Parágrafo segundo: Fica estabelecido que as diferenças decorrentes da aplicação do reajuste previsto no item 1 (um) na presente cláusula será pago até a folha de pagamento do mês subsequente ao registro deste acordo coletivo no sistema mediador.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS HIPERSSUFICIENTES
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE E DENTAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE MATERIAL
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.