Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002869/2025 · Solicitação MR059080/2025 · registrado em 03/10/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em transporte de cargas, motoristas e ajudantes em geral do transporte de cargas secas, liquidas e refrigeradas, gás e similares , produtos químicos, coleta e entrega de mercadorias em geral, coleta de lixo, tratoristas, operador de maquinas rodoviárias, empilhadeiras, guincho, munck, bem como conferente de cargas, pessoal de escritório e administração em geral das empresas transportadoras , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em transporte de cargas, motoristas e ajudantes em geral do transporte de cargas secas, liquidas e refrigeradas, gás e similares , produtos químicos, coleta e entrega de mercadorias em geral, coleta de lixo, tratoristas, operador de maquinas rodoviárias, empilhadeiras, guincho, munck, bem como conferente de cargas, pessoal de escritório e administração em geral das empresas transportadoras , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA DE TRABALHO
A Cláusula Trigésimo passará a ter a seguinte redação. “CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ESCALA DE TRABALHO A empresa poderá adotar jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho dos empregados abrangidos por esta convenção, desde que de ciência ao Sindicato Laboral em razão da especificidade do serviço, da sazonalidade ou de característica que o justifique, nos termos do art. 235-F, CLT, c/c Súmula n° 444, do C. TST. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A previsão de outras escalas especiais de trabalho, conforme necessidade imperiosa do serviço, deve ser estabelecida em acordo coletivo de trabalho firmado com o sindicato laboral.”
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A Cláusula Trigésima Primeira passará a ter a seguinte redação: “CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DO MOTORISTA Nos termos do art. 235-C, CLT, a jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal e mediante este instrumento coletivo de trabalho, considerando-se como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso, admitindo-se, a prorrogação da jornada de trabalho por até 4 (quatro) horas extraordinárias. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino. PARÁGRAFO SEGUNDO - É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas, devendo repousar por 30 (trinta) minutos a cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção, desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução, nos termos do art. 67-C, CTB. PARÁGRAFO TERCEIRO - Será assegurado ao motorista profissional empregado, intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para refeição, presumindo-se seu gozo pela pré-assinalação do mesmo no controle de frequência, em razão da natureza do trabalho externo. Poderá esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no §5o do art. 71 desta Consolidação. PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados em serviços externos possuem a responsabilidade de paralisar suas atividades para usufruírem dos intervalos para refeição e descanso, nos termos dos artigos 67-C e 67-E, §1º, do CTB – Código Brasileiro de Trânsito, presumindo-se seu cumprimento, em razão do labor externo, cabendo ao empregado a informação expressa à empresa, diretamente ou por meio do controle de frequência, das oportunidades em que não foi possível cumpri-lo. PARÁGRAFO QUINTO - Os motoristas empregados sujeitos a previsão do art. 71, da CLT, poderão ter o intervalo expresso no caput deste dispositivo, reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos os motoristas, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. PARÁGRAFO SEXTO - Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, que podem ser usufruídas no veículo (desde que estacionado) ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas, nos termos previstos no § 4º do artigo 235-C da CLT. PARÁGRAFO SÉTIMO – O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no parágrafo anterior, sendo certo que nenhum transportador de cargas, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do referido dispositivo. PARÁGRAFO OITAVO- Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso. PARÁGRAFO NONO - Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, CLT, desde que devidamente registradas, e que não comprometam a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária. PARÁGRAFO DÉCIMO - São considerados tempo de espera, aquelas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo em qualquer lugar que se faça necessário, a exemplo do embarcador, da sede da empresa, do destinatário, do porto, o tempo aguardando restrição de tráfego, aguardando paralizações grevistas ou qualquer outro que abranja tais características, bem como o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, cuja remuneração das horas prestadas nesta hipóteses, serão quitadas conforme legislação em vigor. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, nos termos do art. 235-C, § 13º, CLT. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Aplicam-se as disposições desta Cláusula ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista ao operador de equipamentos (guindaste, guindauto e munk), sendo considerado, para os ajudantes, o tempo em que o veículo estiver em movimento, tempo de espera para fins do art. 235-C, CLT. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A alternância de turnos diurno e noturno poderá ser feita de forma excepcional, conforme necessidade imperiosa do serviço pela empresa, mediante comunicação ao empregado com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas). PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Aplicam-se as disposições desta Cláusula, em todos os seus termos, aos operadores de guindaste e guindauto.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DO MOTORISTA EM VIAGNES DE LONGA DISTÂNCIA
A Cláusula Trigésima Segunda passará a ter a seguinte redação: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA- JORNADA DO MOTORISTA EM VIAGENS DE LONGA DISTÂNCIA Nas viagens de longa distância, consideradas como tais aquelas que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias, fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera. PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final. PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de alteração da Lei 13.103/15 que prevê a jornada de trabalho do motorista, as partes convenentes deste termo se comprometem a rever a presente cláusula, ajustando-a as novas previsões legais.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.