Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002868/2025 · Solicitação MR042112/2025 · registrado em 03/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores de Panificação/ Padarias e Confeitarias , com abrangência territorial em Teresópolis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores de Panificação/ Padarias e Confeitarias , com abrangência territorial em Teresópolis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
As partes pactuam que, a partir de 1º de julho de 2025, ficam estipulados os seguintes pisos salariais, conforme abaixo, em relação às seguintes funções: GRUPO 7: GERENTE ADMINISTRATIVO (CBO: 1421-05) - R$ 1.874,00 GRUPO 6: SUBGERENTE (CBO: 1414-15) – R$ 1.780,00 GRUPO 5: SUPERVISOR (CBO: 4101-05) - R$ 1.686,00 AUXILIAR ADMINISTRATIVO (CBO: 4110-05) - R$ 1. 686 ,00 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO (CBO: 4110-05) - R$ 1. 686 ,00 ALMOXARIFE (CBO: 4141-05) - R$ 1. 686 ,00 ARMAZENISTA (CBO: 4141-10) - R$ 1. 686 ,00 ESTOQUISTA (CBO: 4141-25) - R$ 1. 686 ,00 GRUPO 4: PADEIRO (CBO: 8483-05) - R$ 1.606,00 CONFEITEIRO (CBO: 8483-10) - R$ 1. 606 ,00 COZINHEIRO (CBO: 5132-05) - R$ 1. 606 ,00 DOCEIRO (CBO: 8401-20) - R$ 1. 606 ,00 MASSEIRO (CBO: 8483-15) - R$ 1. 606 ,00 CHEFE DE COZINHA (CBO: 2711-05) - R$ 1. 606 ,00 GRUPO 3: GARÇOM (CBO: 5134-05) - R$ 1.560,00 OPERADOR DE FORNO OU FORNEIRO (CBO: 8418-05) - R$ 1. 560 ,00 AUXILIAR DE PADEIRO (CBO: 5135-05) - R$ 1. 560 ,00 AUXILIAR DE CONFEITEIRO (CBO: 5135-05) - R$ 1. 560 ,00 AUXILIAR DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO (CBO: 5135-05) - R$ 1. 560 ,00 AJUDANTE DE COZINHA (CBO: 5135-05) - R$ 1. 560 ,00 COPEIRO (CBO: 5134-25) - R$ 1. 560 ,00 ALIMENTADOR DE LINHA DE PRODUÇÃO (CBO: 7842-05) - R$ 1. 560 ,00 REPOSITOR DE MERCADORIA (CBO: 5211-25) - R$ 1. 560 ,00 GRUPO 2: OPERADOR DE CAIXA (CBO: 4211-25) - R$ 1.540,00 GRUPO 1: BALCONISTA OU ATENDENTE (CBO: 5211-40) - R$ 1.530,00 FAXINEIRO (SERVIÇO DE LIMPEZA) (CBO: 5143-20) - R$ 1. 530 ,00 EMBALADOR, A MÃO OU A MÁQUINA (CBO: 7841-05 / 7841-10) - R$ 1. 530 ,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nenhum empregado poderá perceber menos que o valor do piso salarial mínimo, ou seja, R$ 1. 530 ,00 ( um mil quinhentos e trinta reais). PARÁGRAFO SEGUNDO: As demais funções, não classificadas nos quadros acima, terão como piso salarial mínimo, o valor de R$ 1.606,00 (um mil seicentos e seis reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão os salários, de todos os seus trabalhadores, a partir de 1º de julho de 2025, no percentual correspondente a 6% (seis por cento), o qual será aplicado sobre os salários praticados em julho de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - DATA-BASE – SALÁRIOS
As empresas efetuarão o pagamento das diferenças salariais existentes e advindas entre o salário devido a partir da data-base (1º de julho de 2025) e o salário praticado no mês de junho de 2025, na eventualidade da assinatura desta CCT, ocorrer após a data de 1º de julho de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a negociação da próxima convenção coletiva de trabalho 2026/2027 atrase e venha a ser concretizada após o dia 30 de junho de 2026, as empresas deverão manter e assegurar todas as cláusulas previstas nesta convenção 2025/2026, durante o prazo de 4 (quatro) meses após o término da vigência desta CCT, ou seja, após o dia 30 de junho de 2026. Caso haja nova convenção coletiva 2026/2027 e essa comece a vigorar, as empresas passarão a seguir todas as cláusulas estabelecidas na nova convenção a partir do início de sua vigência e data-base.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO PADEIRO E CONFEITEIRO
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - CARTÃO-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ENTREGA DE DOCUMENTOS NA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO NA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUSTA CAUSA / SUSPENSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AGENDAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.