Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002867/2025 · Solicitação MR034569/2025 · registrado em 02/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 33 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Artefatos da Borracha , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Artefatos da Borracha , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO

Fica acordado que o Piso Salarial vigente em 31 de maio de 2025 será reajustado em 7,71% (sete vírgula setenta e um por cento), cujo valor será de R$1.635,00 (mil seiscentos e trinta e cinco reais). Parágrafo Primeiro: Excluem-se do piso salarial os menores aprendizes. Parágrafo Segundo: Com o percentual de aumento concedido no “caput” da presente cláusula, estarão compensados todos os aumentos salariais praticados pela Empresa nos últimos 12 (doze) meses, quer sejam decorrentes de imposição legal ou antecipações salariais, excetuando-se apenas aqueles aumentos individuais concedidos por merecimento ou promoção. Parágrafo Terceiro: Para os empregados admitidos após 01 de junho de 2024, o reajustamento previsto no “caput”, será proporcional ao número de meses de trabalho, considerando como mês a fração igual ou superior a 15 dias. Parágrafo Quarto: A empresa se compromete a observar o salário mínimo nacional se houver alteração do mesmo durante a vigência do presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Será concedido a todos os empregados representados pelo Sindicato Profissional, a partir de 01de junho de 2025, um reajuste de 5,20 % do INPC acumulado em maio de 2025, com pagamento da correção do mês de junho juntamente com o pagamento do salário de julho, que será pago até o quinto dia útil do mês de agosto de 2025. Parágrafo Único: Estão excluídos da presente cláusula os menores aprendizes, conforme definição legal, tendo em vista o seu regime especial de remuneração.

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

Obriga-se a empresa a fornecer aos empregados os comprovantes do pagamento do salário, na modalidade contracheque digital, indicando discriminadamente a natureza e os valores das importâncias pagas, e dos descontos, incluindo-se as contribuições para o INSS e FGTS.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE 13ºSALÁRIO AO EMPREGADO LICENCIADO
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - GANHO EVENTUAL E EXCEPCIONAL
  • CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁR…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO (CT…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS A SEREM FORNECIDOS POR …
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO POR ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO AS EMPREGADAS GEST…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO AFASTAD…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA NO EMPREGO AS VÉSPERAS DA APO…
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.