Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002859/2025 · Solicitação MR059568/2025 · registrado em 02/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Saneamento Básico, abrangendo as empresas de purificação edistribuição de água e em serviços de esgoto e trabalhadores em Meio Ambiente. EXCETO a Categoria dos trabalhadores na atividade em indústria de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto, nos municípios Carapebus, Rio das Ostras e São José de Ubá do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Carapebus/RJ, Carmo/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Macuco/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Seropédica/RJ, Tanguá/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Saneamento Básico, abrangendo as empresas de purificação edistribuição de água e em serviços de esgoto e trabalhadores em Meio Ambiente. EXCETO a Categoria dos trabalhadores na atividade em indústria de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto, nos municípios Carapebus, Rio das Ostras e São José de Ubá do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Carapebus/RJ, Carmo/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Macuco/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Seropédica/RJ, Tanguá/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial será de R$ 1.600,60 (mil e seiscentos reais e sessenta centavos). I – Os demais salários serão reajustados pelo percentual do INPC de 6% (seis por cento) correspondente ao mês da data base .
CLÁUSULA QUARTA - TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS
CARGOS SALÁRIOS AGENTE DE SANEAMENTO I R$ 1.600,60 AGENTE DE SANEAMENTO II R$ 2.077,60 AGENTE DE SANEAMENTO III R$ 2.363,80 ALMOXARIFE I R$ 1.844,40 ALMOXARIFE II R$ 2.363,80 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.844,40 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.738,40 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.600,60 AUXILIAR TÉCNICO R$ 1.971,60 BOMBEIRO HIDRÁULICO I R$ 1.738,40 BOMBEIRO HIDRÁULICO II R$ 1.961,00 CADASTRISTA R$ 1.844,40 ENCARREGADO DE TURMA I R$ 2.194,20 ENCARREGADO DE TURMA II R$ 2.724,20 ENCARREGADO DE TURMA III R$ 2.999,80 ENCARREGADO DE TURMA IV R$ 3.688,80 FISCAL R$ 1.600,60 LEITURISTA R$ 1.600,60 MEIO OFICIAL DE BOMBEIRO HIDRÁULICO R$ 1.621,80 MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE R$ 1.791,40 MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO R$ 2.141,20 OPERADOR DE MEDIDOR R$ 1.600,60 OPERADOR DE SISTEMA R$ 2.162,40 TÉCNICO DE SEGURANÇA R$ 3.211,80
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Empresa compromete-se no seu exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, a pagar o adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), sobre 01 (um) salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximos, médio e mínimo. Parágrafo primeiro – A suspensão do pagamento do adicional de insalubridade somente será realizada após análise técnica por profissional qualificado, da qual participará profissional indicado pelos sindicatos signatários e/ou membro da diretoria de cada entidade, sob pena de restar caracterizada alteração unilateral do contrato de trabalho, garantindo-se assim ao empregado o recebimento do adicional na forma anteriormente deferida. Parágrafo segundo - A empresa pagará aos funcionários expostos a situações insalubres que tenham contato com tinta, materiais ferrosos, cloro a granel e jato de areia o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PENOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - TICKET-REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE COMBUSTIVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE INCENTIVO À SAUDE ATRAVÉS DA PRÁTICA DE ATIVIDADES FIS…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.