Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002857/2025 · Solicitação MR059883/2025 · registrado em 02/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – ART. 611- A DA CLT. Convencionam as partes, nos termos do artigo 611-A da CLT e até que seja estabelecida novas regras a respeito da prevalência das normas coletivas sobre a legislação trabalhista, bem como em face das decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ex vi , o julgamento do RE nº 590.415 da lavra do ministro Luiz Roberto Barroso e o julgamento do RE nº 895.759 pelo ministro Teori Zavascki, as obrigações e direitos previstos nessa norma, sem exceção, integram ao contrato individual de trabalho, para que seja efetivamente cumprido pelos empregadores e empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caberá a empresa, obrigatoriamente, no ato da contratação do empregado, apresentar-lhe a cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho e colher, em formulário próprio, a sua ciência e adesão ao conjunto das cláusulas convencionais referentes a reajustes, pisos salariais, condições de trabalho, adicionais, abonos, benefícios sociais e custeio das atividades sindicais para manutenção e conquista dos benefícios. PARÁGRAFO SEGUNDO - Deverá a empresa anotar na CTPS do empregado os dados de registro dessa CCT, bem como enviar ao sindicato, no prazo de 48 (quarente e oito) horas, uma via do formulário com a ciência e adesão do empregado. DOS PISOS SALARAIAIS E DO REAJUSTE SALARIAL As partes convencionam os pisos salariais para as seguintes atividades, a partir de 01 de junho de 2025: CATEGORIA PROFISSIONAL PISOS SALARIAIS MOTORISTA DE VEÍCULOS UTILITÁRIO/PASSEIO ATÉ 2 TON. R$ 1.899,58 MOTORISTA DE VEÍCULOS TIPO VAN DE ATÉ 15 PASSAGEIROS R$ 2.185,43 MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 2.185,43 MOTORISTA DE REBOQUE (GUINCHO) R$ 2.434,96 MOTORISTA DE CAMINHÃO OPERADOR DE CESTO AÉREO R$ 2.309,69 MOTORISTA DE AMBULÂNCIA R$ 2.368,74 SUPERVISOR DE TRÁFEGO R$ 2.327,84 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os profissionais aludidos nesta cláusula exercerão suas funções contratuais em quaisquer dos tipos de serviços prestados pelo empregador, seja como contratado de locação e veículos e ser serviços de transportes de pessoal e, pequenas cargas, com utilização de veículos leves com motoristas, para os demais integrantes da categoria que não sejam contemplados com o piso normativo, será concedido reajuste salarial de 6% (seis por cento) este que incidirá sobre o salário percebido em maio de 2025, a partir de junho de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO – Entende-se como serviço de locadoras propriamente dito, os contratos de prestação regular e habitual de locação de veículos com motoristas e serviços de transportes de pessoas e pequenas cargas com utilização de veículos com motoristas, mantido entre duas empresas, ou entre a locadora e pessoas físicas locatárias dos serviços. PARÁGRAFO TERCEIRO – Eventuais diferenças do reajuste salarial retroativas às 01/06/2025 serão pagas em uma única parcela, para todos os trabalhadores, juntamente com a folha do mês de setembro/2025.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários será feito em folha, sendo entregue comprovante pela empresa, em que constem discriminadamente, os valores e desconto efetuado, sendo vedado o desconto de vale que não esteja claramente identificado.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO DO SALÁRIO
Os descontos salariais, em caso de multas de trânsito, avarias ou qualquer outra espécie de dano, somente serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas para obtenção dos respectivos Boletins de Ocorrência serão suportadas pelas empresas. PARÁGRAFO ÚNICO – Os descontos serão limitados a 40% (quarenta por cento) da remuneração do empregado em cada mês, até que seja totalizado o valor a ser descontado. Exceto em caso de rescisão de contrato de trabalho, quando então, será aplicado o limite legal previsto no parágrafo 5° do artigo 477 da CLT.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO ESPONTÂNEA DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO RODOVIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO E DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NORMAS PARA OS MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUPRESSÃO DE ESCALA
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.