Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002854/2025 · Solicitação MR052585/2025 · registrado em 02/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas, e empregados em hospitais e casa de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, auxiliares técnicos de serviços paramédicos, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde. Exceto auxiliar e técnicos de enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas, e empregados em hospitais e casa de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, auxiliares técnicos de serviços paramédicos, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde. Exceto auxiliar e técnicos de enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Aos integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO será concedido, a partir de 1º de janeiro de 2025, o reajuste salarial de 6% (Seis por cento) incidente sobre o salário do mês de janeiro de 2024. Parágrafo Primeiro – Com relação aos empregados admitidos entre 01/01/2024 e 31/12/2024, o presente reajuste será proporcional para cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidindo-se o percentual apurado sobre o salário da admissão. Parágrafo Segundo – As diferenças salariais e reflexos decorrentes do reajuste previsto na cláusula acima serão pagas em duas parcelas a partir de setembro de 2025. Parágrafo Terceiro – A EMPRESA poderá compensar os aumentos e antecipações, espontâneas ou compulsoriamente concedidos desde 01.01.2024, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento ou antiguidade.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias prestadas pelos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para as duas primeiras horas excedentes à jornada diária, e de 100% (cem por cento) para as demais horas excedentes, quando não compensadas. Parágrafo primeiro - Serão consideradas horas normais aquelas correspondentes às jornadas previstas na Cláusula de Regime de Plantões, não ensejando adicional extraordinário. Parágrafo segundo - Fica facultada a adoção de acordo individual escrito entre empregador e empregado para a compensação das horas extraordinárias mediante sistema de banco de horas, desde que respeitado o limite de 6 (seis) meses para a sua compensação, nos termos do §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Parágrafo terceiro - O controle e a compensação das horas deverão obedecer aos critérios estabelecidos no respectivo acordo individual, devendo ser assegurado ao trabalhador o acesso às informações relativas às horas laboradas e compensadas.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas se obrigam a fornecer vale refeição ou alimentação no valor de R$ 21,00 (Vinte e Um reais), por dia efetivamente trabalhado, para obreiros lotados em contratos privados e públicos, inclusive os contratos em regime temporários. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado o direito aos empregados que, por liberalidade ou exigência contratual, percebem valores superiores ao estabelecido no caput, sem que isso seja considerado violação as regras do PAT ou Auxílio alimentação, previsto na lei nº13.467 de 13 de julho de 2017, artigo 457 da reforma trabalhista. PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor previsto no caput não integra o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial conforme estabelecido na Lei nº. 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT ou Auxílio alimentação, previsto na lei nº13.467 de 13 de julho de 2017, artigo 457 da reforma trabalhista.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - LANCHE NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA AO APOSENTÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACORDOS PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGIME DE PLANTÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS E PCMSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.