Acordo Coletivo
Registro MTE SP007100/2026 · Solicitação MR032250/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NO SETOR DE GUINCHO , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NO SETOR DE GUINCHO , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Fica autorizada a escala de trabalho de 12X36 (doze horas trabalhadas por trinta e seis de descanso,(dois dias de trabalho por dois dias de descanso). § PRIMEIRO — Fica assegurado o direito a 1 (uma) hora para refeição e/ou descanso. § SEGUNDO — Os empregados não têm direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora. § TERCEIRO — O divisor do salário a ser utilizado para cálculo do valor da hora extra será de 192 horas (cento e noventa e duas horas). § QUARTO — Ficam asseguradas as remunerações em dobro dos feriados municipais, estaduais e federais trabalhados.
CLÁUSULA QUARTA - CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
A empresa cumprirá integralmente com todas as cláusulas deste acordo coletivo de trabalho, bem como as demais cláusulas da convenção coletiva de trabalho vigente firmada entre SINGUESP X SEGRESP ou qualquer outra que venha a substituir e que não conflitem com as aqui acordadas.
CLÁUSULA QUINTA - ULTRATIVIDADE
As cláusulas do presente acordo coletivo de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante nova negociação coletiva de trabalho.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENCERRAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.