Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002838/2025 · Solicitação MR047474/2025 · registrado em 01/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – ART. 611- A DA CLT Convencionam as partes, nos termos do artigo 611-A da CLT e até que seja estabelecida novas regras a respeito da prevalência das normas coletivas sobre a legislação trabalhista, bem como em face das decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ex vi , o julgamento do RE nº 590.415 da lavra do ministro Luiz Roberto Barroso e o julgamento do RE nº 895.759 pelo ministro Teori Zavascki, as obrigações e direitos previstos nessa norma, sem exceção, integram ao contrato individual de trabalho, para que seja efetivamente cumprido pelos empregadores e empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caberá a empresa, obrigatoriamente, no ato da contratação do empregado, apresentar-lhe a cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho e colher, em formulário próprio, a sua ciência e adesão ao conjunto das cláusulas convencionais referentes a reajustes, pisos salariais, condições de trabalho, adicionais, abonos, benefícios sociais e custeio das atividades sindicais para manutenção e conquista dos benefícios. PARÁGRAFO SEGUNDO - Deverá a empresa anotar na CTPS do empregado os dados de registro dessa ACT, bem como enviar ao sindicato, no prazo de 48 horas, uma via do formulário com a ciência e adesão do empregado. DOS PISOS SALARIAIS - DO REAJUSTE SALARIAL As partes convencionam que, a partir de 01 de maio de 2025, os pisos salariais previstos em instrumentos coletivos anteriores ou praticados pela empresa serão reajustados no percentual de 7,19% (sete vírgula dezenove por cento). MOTORISTA DE BITREM R$ 3.112,98 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.889,66 MOTORISTA DE MUNCK/BETONEIRA R$ 2.619,53 MOTORISTA DE GUINCHO PESADO (ACIMA DE 10 TON) R$ 2.569,77 MOTORISTA DE GUINCHO LEVE (ABAIXO DE 10 TON) R$ 2.344,93 MOTORISTA TRUCK R$ 2.303,19 MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 2.192,53 OPERADOR DE GUINDASTE (ATÉ 100 TON) R$ 3.622,46 OPERADOR DE GUINDASTE (ATÉ 80 TON) R$ 3.293,16 OPERADOR DE GUINDASTE (ATÉ 50 TON) R$ 2.993,77 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.052,20 CONFERENTE R$ 1.984,28 MOTORISTA DE UTILITÁRIO (ATÉ 2 TONELADAS) R$ 1.905,81 SOCORRISTA MECÂNICO R$ 1.905,81 AJUDANTE R$ 1.748,27 PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa reajustará os pisos salariais superiores aos contidos no caput da cláusula 3ª, aplicarão o reajuste de 7,19% (sete vírgula dezenove por cento) , sobre o salário de todos os empregados da categoria, considerando os salários percebidos em abril de 2025, a partir de 01 de maio de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - A aplicação do reajuste salarial previsto no parágrafo 1ª da cláusula 3ª e o pagamento das diferenças salariais do período deverá ser efetuada, para todos os trabalhadores, juntamente com a folha do mês subsequente ao fechamento do presente instrumento normativo.
CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento por meio eletrônico ou físico, que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados. PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa compromete-se a fornecer aos empregados admitidos na vigência do presente ajuste cópia do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá uma antecipação salarial a cada quinze dias, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, salvo nas hipóteses em que o empregado declare por escrito que deseja receber seu salário em parcela única.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
- CLÁUSULA NONA - DO ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA AO FILHO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIÁRIAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO RODOVIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES GRATUITOS PARA O TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE DISTRATO LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.