Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002837/2025 · Solicitação MR056670/2025 · registrado em 01/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de trigo , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Duque de Caxias/RJ, Mesquita/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Queimados/RJ e São João de Meriti/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de trigo , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Duque de Caxias/RJ, Mesquita/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Queimados/RJ e São João de Meriti/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As empresas adotarão como Piso Salarial da categoria, a partir de 1º de março de 2025 , o valor de R$2.150,00 (Dois mil, cento e cinquenta reais) durante o período de experiência de 90 (noventa) dias, após este período será devido o Piso Salarial no valor de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais) mensais. Parágrafo Primeiro: Excluem-se desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei. Parágrafo Segundo: Não havendo ajuste para o cumprimento do piso estipulado, o piso salarial da categoria não poderá ser inferior ao valor do Piso Regional (Piso Estadual), que estiver em vigor ou que vier a vigorar, estabelecido para a faixa de "trabalhadores na preparação de alimentos e bebidas". Parágrafo Terceiro: Estão excluídos desta cláusula os trabalhadores previstos na Lei 8213/91 e Decreto 5296/2004.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º/03/2025 , os salários dos trabalhadores serão corrigidos em 5 % (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2025 , obedecendo aos seguintes critérios: a) Os empregados que em 28/02/2025 percebiam salário nominal de até R$ 11.030,00 (onze mil e trinta reais), receberão o reajuste de 5 % (cinco por cento); b) Os empregados que em 28/02/2025 percebiam salário nominal superior a R$ 11.030,00 (onze mil e trinta reais), receberão a quantia fixa de R$ 551,50 (quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) . SALÁRIO PERCENTUAL ACRÉSCIMO Até R$ 11.030,00 5 % - Acima de R$ 11.030,00 - R$ 551,50 § 1º: As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização ocorrentes nesta revisão salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Poderão as Empresas, de conformidade com o Artigo 462 da CLT, proceder descontos em folha de pagamento para a prestação de benefícios como: assistência médica, fornecimento de medicamentos, aparelhos de surdez, óculos de grau, aparelhos ortopédicos, seguro em geral, material escolar, gêneros alimentícios e venda de produtos de fabricação própria. Parágrafo único – O desconto previsto no caput desta cláusula exigirá sempre a expressa autorização do empregado beneficiado.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFICIOS CONCEDIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIENCIA/RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NO REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TURNOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.