Acordo Coletivo

Registro MTE SP007099/2026 · Solicitação MR030788/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS, PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Guaratinguetá/SP .

Partes signatárias

BASF SA
CNPJ 48539407000207

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS, PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Guaratinguetá/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES

CONSIDERANDO que as partes acreditam na possibilidade de modernizar as relações de trabalho pela via do diálogo social, observando os interesses de ambas as partes sem, contudo, ferir os direitos dos trabalhadores; CONSIDERANDO a possibilidade de revisão e supressão de benefícios, mediante negociação coletiva específica, nos termos da legislação aplicável; CONSIDERANDO que a extinção do benefício de fornecimento de leite foi objeto de negociação entre a EMPREGADORA e o SINDICATO , com previsão de compensação pecuniária aos empregados elegíveis, conforme os termos deste Acordo; CONSIDERANDO que a EMPREGADORA e o SINDICATO têm compromisso com a promoção de diversidade, inclusão e igualdade, inclusive quanto à equidade de gênero, o que envolve também ocuidado com a linguagem, alguns termos estão no masculino, apenas pela especificidade da língua portuguesa, sem tratarem explicitamente do gênero masculino considerando todas as pessoas. CONSIDERANDO a vontade dos empregados expressa em assembleia, as partes resolvem celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , estipulando as condições previstas nas cláusulas deste acordo. CONSIDERANDO que o benefício anteriormente praticado consistia no fornecimento mensal de leite em pó e que as partes pretendem encerrar definitivamente essa prática, sem sua incorporação aos contratos de trabalho ou substituição por vantagem permanente;

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto a extinção definitiva, a partir da competência de junho de 2026, do benefício in natura anteriormente concedido, consistente no fornecimento mensal de 3 (três) quilos de leite em pó aos empregados elegíveis da unidade de Guaratinguetá/SP, bem como a disciplina da compensação pecuniária única prevista neste instrumento e se resolverá com o cumprimento integral das obrigações nele previstas, não se condicionando ao prazo de vigência deste acordo. Parágrafo primeiro: Em substituição integral ao benefício ora extinto, e por força de negociação coletiva, a EMPREGADORA concederá aos empregados elegíveis o pagamento de parcela compensatória única, nos termos e condições previstos neste Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DA NATUREZA DO BENEFÍCIO

As partes reconhecem expressamente que a parcela compensatória prevista neste Acordo possui natureza indenizatória, decorre da extinção definitiva do benefício de fornecimento de leite e não integra, a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos trabalhistas. Parágrafo primeiro: Em razão de sua natureza, a referida parcela não servirá de base de cálculo para quaisquer reflexos trabalhistas, incluindo, mas não se limitando a férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, horas extras e verbas rescisórias, observadas as retenções e obrigações legais eventualmente aplicáveis. Parágrafo segundo: A parcela compensatória prevista neste Acordo substitui integralmente o benefício in natura anteriormente concedido, consistente no fornecimento mensal de leite em pó, não sendo cumulativa com quaisquer outras vantagens de mesma natureza. Parágrafo terceiro: As partes reconhecem, nos termos do art. 611-A da CLT e observados os limites do art. 611-B da CLT e demais normas cogentes, a prevalência do negociado sobre o legislado em relação às condições ora pactuadas.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA NÃO INTEGRAÇÃO, REFLEXOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
  • CLÁUSULA NONA - DA QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSINATURA ELETRÔNICA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.