Acordo Coletivo
Registro MTE SP007098/2026 · Solicitação MR033093/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias de Alimentação em Geral, das Usinas de Açucar, das Indústrias do Trigo, Milho, Soja e Mandioca, do Arroz, da Aveia, de Torrefação e Moagem do Café, do Café Solúvel, de Panificação e Confeitaria, de Cacau e Balas, do Mate, de Laticínios e Produtos Derivados, de Massas Alimentícias e Biscoitos, do Vinho, de Águas Minerais, de Cerveja e Bebidas em Geral, do Azeite e óleos Alimentícios, de Doces e Conservas Alimentícias, de Carnes e Derivados, do Frio, do Fumo, da Imunização e Tratamento de Frutas, do Beneficiamento do Café, Alimentar e Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, do Suco, de Rações Balanceadas, da Agroindústria e da Agropecuária da Alimentação; das Indústrias de Alimentos Preparados ou Semi-Preparados, das Indústrias de Matéria Prima destinada à Fabricação de Alimentos e Similares; aqueles que produzem Alimentos ou Matéria Prima destinada a seu fabrico , com abrangência territorial em Buritizal/SP e Igarapava/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias de Alimentação em Geral, das Usinas de Açucar, das Indústrias do Trigo, Milho, Soja e Mandioca, do Arroz, da Aveia, de Torrefação e Moagem do Café, do Café Solúvel, de Panificação e Confeitaria, de Cacau e Balas, do Mate, de Laticínios e Produtos Derivados, de Massas Alimentícias e Biscoitos, do Vinho, de Águas Minerais, de Cerveja e Bebidas em Geral, do Azeite e óleos Alimentícios, de Doces e Conservas Alimentícias, de Carnes e Derivados, do Frio, do Fumo, da Imunização e Tratamento de Frutas, do Beneficiamento do Café, Alimentar e Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, do Suco, de Rações Balanceadas, da Agroindústria e da Agropecuária da Alimentação; das Indústrias de Alimentos Preparados ou Semi-Preparados, das Indústrias de Matéria Prima destinada à Fabricação de Alimentos e Similares; aqueles que produzem Alimentos ou Matéria Prima destinada a seu fabrico , com abrangência territorial em Buritizal/SP e Igarapava/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA DE BANCO DE HORAS
Acordam as partes com o sistema de banco de horas, para as horas extras executadas após o horário estabelecido na escala de trabalho, para controle de remuneração e compensação de horas extras dos empregados operacionais da categoria acima mencionada. Para os motoristas do Administrativo e apoio da Diretoria, acordam as partes com o sistema de banco de horas, para o controle de remuneração e compensação de horas extras destes empregados. Fica expressamente dispensada a elaboração de instrumento individual de acordo com o artigo 59 e § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: PROPORCIONALIDADE DAS HORAS DE DESCANSO A compensação das horas registradas no banco de horas, em descanso ou folga, será na proporção de 1 (uma) hora de descanso para cada 1 (uma) hora trabalhada. PARÁGRAFO SEGUNDO: CONTROLES DE DESCANSO E PAGAMENTO Fica acordado que tendo saldo de horas suficientes, a cada 1 (um) dia completo de descanso, será debitado no banco de horas a quantidade de horas previstas na escala de trabalho para este dia de descanso, sendo remunerada as horas referente ao dia normal tendo como base o salário nominal, e as extraordinárias com os adicionais estabelecidos no acordo coletivo de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: DESCANSO EM FOLGAS A compensação das horas registradas no banco de horas com descanso ou folga, será feita mediante acerto entre superior imediato e o empregado, buscando atender os interesses ou necessidades dos empregados e desde que não cause impactos prejudiciais a empregadora. PARÁGRAFO QUARTO: PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO As partes acordam que para efeito de compensação das horas em banco de horas, será de até 12 (doze) meses a partir das horas efetivamente trabalhadas, Independentemente do vencimento do presente de acordo com o disposto no artigo 611-A, item II, da CLT. PARÁGRAFO QUINTO: AUSÊNCIAS LEGAIS DO TRABALHO Por motivo de férias, afastamento ou força maior, o período da compensação do saldo do banco de horas, será suspenso até seu retorno ao trabalho, momento em que poderá ser compensado. PARÁGRAFO SEXTO: DEMONSTRATIVO E CONTROLE Para uma total transparência do programa, mensalmente na discriminação dos horários de trabalho, juntamente com os holerites disponibilizados através do APP Pedra, serão demonstradas todas as horas creditadas, debitadas e bem como o demonstrativo do saldo atualizado dentro do mês em curso, sendo elas positivas ou negativas. PARÁGRAFO SÉTIMO: DESLIGAMENTO DE EMPREGADO Os empregados demitidos, com saldo positivo no banco de horas, terão direito ao pagamento destas com o adicional que determina o Acordo Coletivo de Trabalho, com base no salário vigente na rescisão do contrato de trabalho, sendo o cálculo do excedente do D.S.R. proporcional a todo o período. PARÁGRAFO OITAVO: TRABALHO – HORAS COMPENSADAS Fica acordado em entre as partes, para os empregados que participam de escala com compensação de horas semanal, em caso de real necessidade, poderão trabalhar nos dias compensados, desde que previamente comunicados, sendo estas horas destinadas para o controle de banco de horas.
CLÁUSULA QUARTA - ACORDADO SOBRE O LEGISLADO
O presente Acordo Coletivo tem como fundamento legal e jurídico a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), artigo 611-A da CLT, onde o negociado tem prevalência sobre o legislado.
CLÁUSULA QUINTA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Todo e qualquer conflito de natureza trabalhista, decorrente da relação de emprego em virtude de regulamento interno, interpretação de lei e do presente acordo, deverá ser analisado mediante diálogo entre as partes, no Departamento Recursos Humanos da empregadora, a fim de alcançar a solução com o intuito de imperar uma saudável relação entre as partes. PARÁGRAFO ÚNICO Fica estabelecido entre as partes que se aplica ao presente acordo o disposto no Artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.