Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002821/2025 · Solicitação MR059057/2025 · registrado em 01/10/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub- gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub- gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica retificada a redação da Cláusula Quinquagésima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o nº RJ002461/2025, que passa a vigorar a seguinte redação: Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária (AGE), aberta no dia 20 de maio de 2025, todas as empresas e firmas integrantes da Categoria Econômica, deverão recolher até o dia 30 de setembro de 2025, a seguinte Contribuição Assistencial a favor do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS DO RIO DE JANEIRO a) 4% (quatro por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de setembro de 2025, quando se tratar de empresa associada ao SINDICATO, para estas, o recolhimento mínimo será de R$ 296,80 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), e o máximo de R$ 3.922,00 (três mil, novecentos e vinte e dois reais); b) 5% (cinco por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de setembro de 2025, quando se tratar de empresa não associada ao SINDICATO, observado recolhimento mínimo de R$ 609,50 (seiscentos e nove reais e cinquenta centavos) e ao máximo de R$ 7.709,38 (Sete mil, setecentos e nove reais e trinta e oito centavos); Parágrafo Primeiro: As empresas que não possuem empregados (micros ou pequenas firmas que não tenham nenhum empregado) ficam isentas do pagamento de contribuição desta cláusula; Parágrafo Segundo: As contribuições de que tratam as letras "a" e "b" do caput desta cláusula serão por estabelecimento (CNPJ), ponto de venda ou estande; I) – Para efeito de cadastro, as empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos, filiais e etc.) na Cidade do Rio de Janeiro deverão efetivar os recolhimentos de quantos sejam os seus estabelecimentos em guias separadas, sendo vedado o englobamento em uma única guia; II) - O pagamento da Contribuição Assistencial a que se refere a presente cláusula, poderá ser feito, até o dia do vencimento, através do boleto bancário, emitido pelo Sindicato e encaminhado a empresa ou boleto gerado diretamente pela empresa através do site www.sime.org.br, na aba “emissão de guias”; III)- A equipe do Sindicato está à disposição para qualquer esclarecimento e orientação as empresas através dos telefones: 21-2532-9309 e 21-2532-6619 e/ou e-mail: simerj@sime.org.br; IV)- Os recolhimentos efetuados após 30 de setembro de 2025, ficarão sujeitos à multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo Terceiro: As empresas que venham a ser constituídas durante a vigência da presente convenção pagarão a Contribuição Assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.] Ficam ratificadas as demais cláusulas da CCT SALARIAL 2025-2026 (registrada sob o nº RJ002461/2025).
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.