Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002819/2025 · Solicitação MR058808/2025 · registrado em 01/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares, no município do Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares, no município do Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
Acordam as partes a instituição e adoção do banco de horas, mediante as seguintes condições: Parágrafo primeiro - As horas extras serão compensadas no prazo máximo de 06 (seis) meses, na forma de dispensa obrigatória pela empresa ou de acordo com as necessidades do empregado. Caso não haja a compensação total no prazo de 06 (seis) meses, a empresa quitará o saldo das horas extras em folha de pagamento. Parágrafo segundo - A empresa poderá requisitar hora extra conforme sua necessidade, não excedendo 02 (duas) horas diárias e nem ultrapassando o limite máximo de 10 (dez) horas diárias na jornada de trabalho, e essas horas serão lançadas no controle de frequência do empregado. Parágrafo terceiro – Considerando a natureza da operação, excepcionalmente nos eventos de Natal (24 e 25/12) e Ano Novo (31/12 e 01/01) a empresa poderá, em comum acordo com o empregado, requisitar horas extras adicionais sendo que o pagamento dessas horas será realizado dentro do período de apuração, calculado com acréscimo de 200%.
CLÁUSULA QUARTA - MARCAÇÃO DE PONTO
Quando não houver necessidade de os empregados deixarem o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, as empresas dispensarão o registro do ponto no início e no término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diária. Parágrafo Primeiro - As empresas ficam autorizadas a implementarem um único controle de jornada de trabalho simplificado a que se refere a portaria 1.120 MTE de 08.11.95, objetivando que o empregado registre apenas as exceções, assim entendida as horas extras, falta, atraso, banco de horas e etc. Parágrafo Segundo : Dado a especificidade e autonomia dos cargos de Diretoria, Gerência, Gerente Assistente, Executivos, Supervisão, Chef de Partie, Especialistas, Coordenação, Auditor, Inspetor, Analista, Assistente e Auxiliar Administrativo, estes cargos desempenharão suas atividades sem fiscalização de jornada de trabalho, não existindo a obrigatoriedade de marcação de ponto, não sendo, nos termos do art. 62, inciso II, da CLT, elegíveis a horas extras e aos demais direitos previstos no Capítulo II da CLT. Parágrafo quarto - Na hipótese da rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos parágrafos anteriores,o empregado terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas calculadas com acréscimo de 50%.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Dado o ramo de atividade da categoria representada, as empresas legalmente autorizadas a funcionar nesses dias, deverão organizar a escala de revezamento ou folga, em um período máximo de sete semanas de trabalho, devendo atentar para que cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga no mês. Parágrafo primeiro : Os domingos e feriados somente serão pagos em dobro, sem prejuízo do pagamento da remuneração relativa ao Repouso Semanal Remunerado caso não haja folga compensatória, nos termos da Súmula no 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Parágrafo segundo : Ratificam as partes a autorização permanente para trabalho aos domingos, prevista no artigo 7o, do Decreto 27.048/49, observando-se as Portarias 417/66 e 509/67 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.