Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PR003054/2025 · Solicitação MR058864/2025 · registrado em 03/10/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/08/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Pericias, Informações, Pesquisas e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná, com , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Pericias, Informações, Pesquisas e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná, com , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente instrumento tem como objetivo a celebração de Termo aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho visando autorizar e regulamentar, no âmbito do SEBRAE/PR, a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro dia, através do BANCO DE HORAS, conforme o disposto na cláusula décima sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025.

CLÁUSULA QUARTA - DOS CRITÉRIOS

O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes aos limites legais, com a possibilidade de concessão de descanso em outras oportunidades, quando não houver necessidade de efetiva prestação de serviços. Parágrafo primeiro - Entende-se por horas excedentes aos limites legais, para efeito de cômputo no Banco de Horas, todas as que implicarem em efetivo trabalho e que forem laboradas em excesso a esses limites legais, ou que impliquem em redução do intervalo mínimo intrajornada. Parágrafo segundo - As horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, no período de segunda a sexta-feira, serão compensadas na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais. Parágrafo terceiro — A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o maximo de duas horas extras diárias, mas sejam superiores a trinta (30) horas extras mensais. Parágrafo quarto - As horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, no período de sábado, domingos e feriados, serão compensadas na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso. Parágrafo quinto - Os dias de compensação das horas de débito/crédito serão devidamente combinados e negociados com o SEBRAE/PR, em datas e horários que não atrapalhem o desenvolvimento dos trabalhos, devendo ser lançados no Banco de Horas. Parágrafo sexto - Eventuais faltas injustificadas dos empregados não serão consideradas como compensações legais, ficando íntegra a faculdade do SEBRAE/PR em proceder à advertência e descontos respectivos. Parágrafo sétimo - Nos casos de desligamentos do empregado, os créditos em horas deverão ser liquidados por ocasião da rescisão contratual. Parágrafo oitavo - Nos casos de desligamento do empregado, eventuais débitos de horas não serão descontados do colaborador na rescisão contratual. Parágrafo nono - No encerramento do banco de horas em razão do término da vigência deste termo aditivo, e ventuais débitos de horas não serão descontados do colaborador na folha de pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - DO HORÁRIO DE INTERVALO

O horário de intervalo poderá ser pré-assinalado, não precisando o empregado registrar o inicio e término do mesmo, na forma que autoriza o art. 74, §2°, da CLT e na CCT na cláusula 19º.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA APLICABILIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE
  • CLÁUSULA NONA - DA APURAÇÃO E FECHAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO HORÁRIO MÓVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEDES SEBRAE PR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.