Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PR003052/2025 · Solicitação MR048403/2025 · registrado em 02/10/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS , com abrangência territorial em Cafelândia/PR, Formosa do Oeste/PR, Goioerê/PR, Iracema do Oeste/PR, Jesuítas/PR, Nova Aurora/PR e Quarto Centenário/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 01º de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS , com abrangência territorial em Cafelândia/PR, Formosa do Oeste/PR, Goioerê/PR, Iracema do Oeste/PR, Jesuítas/PR, Nova Aurora/PR e Quarto Centenário/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam assegurados aos empregados, pelo prazo de vigência do presente instrumento, os seguintes pisos salariais: FUNÇÃO: PISO: Motorista Carreteiro R$ 3.190,00 Motorista de Truck R$ 2.531,75 Demais Motoristas R$ 2.358,50 Motorista de Malote R$ 2.683,94 Operador de Empilhadeira R$ 2.138,38 Conferente de carga e operador de logística R$ 2.138,38 Vigia ou Guardião R$ 2.014,63 Auxiliar de Escritório R$ 1.958,81 Ajudante de Motorista (Auxiliares de trans- R$ 1.958,81 porte, coletador, entregador, carregador e movimentadores de mercadorias). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado que o piso da categoria profissional, no período de 01/05/2025 a 30/04/2026 é de R$ 1.958,81 (um mil novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), salvo para fins de contratação de aprendizes, que para este fim, as partes ajustam que o valor hora será proporcional ao piso de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), que corresponde ao valor hora de R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO : Durante o período em que o empregado estiver sendo capacitado para o exercício de um cargo superior ao que exerce, incluindo a mudança de categoria de motorista, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, o piso e/ou salário a ser pago será o do cargo que o empregado estava exercendo antes da capacitação, sendo devido o novo salário ou piso apenas após o término da capacitação. PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionado uma composição de duas carretas (semirreboques), aqui denominadas de BITREM , o piso do motorista carreteiro será acrescido de um adicional de 10% (dez por cento) sobre o piso do Carreteiro, proporcional aos dias trabalhados nesta condição, caso sua remuneração base seja igual ao piso ora fixado. Nestas condições, se o motorista trabalhar o mês todo conduzindo cavalo mecânico que tracione BITREM , no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, o piso mensal passa a ser de R$ 3.508,49 (três mil quinhentos e oito reais e quarenta e nove centavos). Se a remuneração mensal já for superior ao valor ora fixado, o adicional previsto neste parágrafo não será devido. PARÁGRAFO QUARTO : Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionando uma composição de duas carretas (semirreboques), que na soma de todos os eixos chegue a um total de “9 eixos”, aqui denominadas de RODOTREM , o piso do motorista carreteiro será acrescido de um adicional de 15% (quinze por cento) sobre o piso de Carreteiro, proporcional aos dias trabalhados nesta condição, caso sua remuneração base seja igual ao piso ora fixado. Nestas condições, se o motorista trabalhar o mês todo conduzindo cavalo mecânico que tracione RODOTREM , no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, o piso mensal passa a ser de R$ 3.667,65 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Se a remuneração mensal for superior ao valor ora fixado, o adicional previsto neste parágrafo não será devido. PARÁGRAFO QUINTO: Os adicionais nos parágrafos anteriores somente serão devidos se e quando o motorista carreteiro conduzir aqueles tipos de carretas.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Neste ano de 2025 as empresas concederão o reajuste salarial total de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) sobre os salários vigentes em abril de 2025, para todos os trabalhadores que ganham salários até R$ 9.729,79 (nove mil setecentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos). Para aqueles trabalhadores que ganham salários superiores a este valor, fica garantido a partir de 1º de maio de 2025 um acréscimo de R$ 491,47 (quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos). A parcela que exceder ao valor do reajuste ora referido ficará por conta da livre negociação direta entre os trabalhadores e os empregadores. PARÁGRAFO PRIMEIRO: AUMENTO PROPORCIONAL Para os empregados admitidos após 01.06.2024 e antes de 30.04.2025, o reajuste de que trata esta cláusula será proporcional ao mês da admissão, atribuindo-se, para tanto, o aumento salarial de 0,443% para cada mês trabalhado. PARÁGRAFO SEGUNDO: COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS As empresas poderão compensar quaisquer aumentos espontâneos ou de lei, concedidos no período de 01.05.2024 a 30.04.2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas pagarão até o dia 20 (vinte) de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, a título de adiantamento do salário mensal. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalhador que optar por não receber o adiantamento salarial, deverá assinar a declaração de abdicação desse direito. A empresa deverá encaminhar essas declarações ao sindicato profissional através do e-mail. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese do trabalhador contrair empréstimo consignado, a partir desta convenção coletiva, que implique na obrigação da empresa descontar 30% ou mais do salário do empregado, para pagamento do empréstimo, o empregado perderá o direito ao adiantamento quinzenal, desde que a empresa tenha previamente comunicado aos trabalhadores. Para os empréstimos em curso, nada será alterado
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO COMISSIONADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ZERAMENTO DE PERDAS PRETÉRITAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E ANOTAÇÕES CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNDO DE GARANTIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13. ° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - 13° SALÁRIO - FÉRIAS - REPOUSOS REMUNERADOS
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.