Acordo Coletivo

Registro MTE SP007094/2026 · Solicitação MR033092/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente Reajuste 4,11% 32 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias de Alimentação em Geral, das Usinas de Açucar, das Indústrias do Trigo, Milho, Soja e Mandioca, do Arroz, da Aveia, de Torrefação e Moagem do Café, do Café Solúvel, de Panificação e Confeitaria, de Cacau e Balas, do Mate, de Laticínios e Produtos Derivados, de Massas Alimentícias e Biscoitos, do Vinho, de Águas Minerais, de Cerveja e Bebidas em Geral, do Azeite e óleos Alimentícios, de Doces e Conservas Alimentícias, de Carnes e Derivados, do Frio, do Fumo, da Imunização e Tratamento de Frutas, do Beneficiamento do Café, Alimentar e Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, do Suco, de Rações Balanceadas, da Agroindústria e da Agropecuária da Alimentação; das Indústrias de Alimentos Preparados ou Semi-Preparados, das Indústrias de Matéria Prima destinada à Fabricação de Alimentos e Similares; aqueles que produzem Alimentos ou Matéria Prima destinada a seu fabrico , com abrangência territorial em Buritizal/SP e Igarapava/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias de Alimentação em Geral, das Usinas de Açucar, das Indústrias do Trigo, Milho, Soja e Mandioca, do Arroz, da Aveia, de Torrefação e Moagem do Café, do Café Solúvel, de Panificação e Confeitaria, de Cacau e Balas, do Mate, de Laticínios e Produtos Derivados, de Massas Alimentícias e Biscoitos, do Vinho, de Águas Minerais, de Cerveja e Bebidas em Geral, do Azeite e óleos Alimentícios, de Doces e Conservas Alimentícias, de Carnes e Derivados, do Frio, do Fumo, da Imunização e Tratamento de Frutas, do Beneficiamento do Café, Alimentar e Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, do Suco, de Rações Balanceadas, da Agroindústria e da Agropecuária da Alimentação; das Indústrias de Alimentos Preparados ou Semi-Preparados, das Indústrias de Matéria Prima destinada à Fabricação de Alimentos e Similares; aqueles que produzem Alimentos ou Matéria Prima destinada a seu fabrico , com abrangência territorial em Buritizal/SP e Igarapava/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de junho de 2026 , o piso salarial da categoria será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês; ou R$ 66,67 (sessenta seis reais sessenta sete centavos) por dia; ou R$ 9,09 (nove reais nove centavos) por hora, para os atuais empregados, independentemente de filiação no Sindicato signatário deste acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de junho de 2026 , os salários dos empregados serão corrigidos, com um percentual único e negociado de 4,11% (quatro e onze por cento). Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios concedidos de 01/05/2025 a 30/04/2026, salvo o decorrente de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empregadora concederá aos empregados, no 20º (vigésimo) dia útil de cada mês um adiantamento salarial, de 40% (quarenta por cento) do salário nominal. PARÁGRAFO PRIMEIRO A apuração sempre será realizada durante a primeira quinzena de cada mês, não terão direito ao recebimento os funcionários admitidos a partir do dia 6 (seis) no mês corrente e os demais funcionários que contarem com 4 (quatro) dias ou mais, de ausências no mês da apuração, incluindo afastamentos e férias, durante a vigência do presente Acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO Fica facultado aos empregados optarem por não receber o adiantamento salarial previsto no caput desta cláusula, desde que seja manifestado por escrito junto ao RH da empresa.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL HORA EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - FAXINEIRAS (LIBERALIDADE DA EMPRESA)
  • CLÁUSULA NONA - HORA IN ITINERE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PERICULOSIDADE FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS - POR PRODUTIVIDADE E DESEMPENHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE DE NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA FAMILIAR POR FALECIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGO DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UTILIZAÇÃO CORREIO ELETRÔNICO, INTERNET E TELEFONE
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.