Acordo Coletivo
Registro MTE PR003045/2025 · Solicitação MR061071/2025 · registrado em 02/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Entidades Sindicais Profissional , com abrangência territorial em Maringá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Entidades Sindicais Profissional , com abrangência territorial em Maringá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A Entidade de classe corrigirá os salários de seus empregados que percebam salário fixo acima do piso salarial, a partir de 1º (primeiro) de junho de 2025 (dois mil e vinte e cinco), com percentual mínimo de 6,20% (seis virgula vinte por cento), aplicado sobre os salários devidos no mês de junho de 2024 (dois mil e vinte e quatro), compensados todos os aumentos e antecipações salariais concedidos. Parágrafo primeiro. Os empregados que percebem piso salarial da categoria não terão o reajuste tratado no caput , sendo que o salário dos mesmos observará o previsto na cláusula 4ª (quarta); Parágrafo segundo. Os empregados admitidos após 1º (primeiro) de junho de 2024 (dois mil e vinte e quatro), terão seus salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo: Mês de Admissão Índice Acumulado Mês de Admissão Índice Acumulado 06/2024 6,20% 12/2024 3,06% 07/2024 5,61% 01/2025 2,55% 08/2024 5,10% 02/2025 2,04% 09/2024 4,59% 03/2025 1,53% 10/2024 4,08% 04/2025 1,02% 11/2024 3,57% 05/2025 0,51%
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL
A partir da vigência do presente Acordo, fica assegurado que a Entidade de classe empregadora pagará aos seus empregados abrangidos, o piso salarial mínimo de R$ 2.082,00 (dois mil, oitenta e dois reais) , já reajustados, não compreendidos os empregados pertencentes a categorias diferenciadas, que possuem regulamentação específica, bem como, os que percebem salário proporcional à jornada de trabalho reduzida. Parágrafo primeiro. Caso o valor do salário mínimo governamental ultrapasse o importe do piso salarial da categoria, a Entidade garantirá aos seus empregados, a título de antecipação, o salário mínimo governamental acrescido de 5% (cinco por cento); Parágrafo segundo. As diferenças salariais havidas a partir de junho/2025, serão pagas juntamente com o salário do mês de setembro/2025, já devidamente reajustado, sem quaisquer acréscimos ou penalidade, descontadas as antecipações salariais realizadas no período.
CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica estabelecida multa de 5% (cinco por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso nos primeiros 30 (trinta) dias, e 10% (dez por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
- CLÁUSULA NONA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FOLGA NO DIA DO ANIVERSARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REFEITÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.