Acordo Coletivo
Registro MTE PR003043/2025 · Solicitação MR061012/2025 · registrado em 02/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Pequenas e Grandes Estruturas, inclusive Empreiteiras, Materiais para Construção tais como: Olarias, Cerâmicas para Construção, Branca e Vermelha, Ladrilhos Hidráulicos, Artefatos de Cimento e Amianto, Mármores e Granito, Pinturas, Decorações, Estuques, Ornatos, Cimento Cal e Gesso, Tijolos Refratários, Cimento Armado e Pré-Moldados , com abrangência territorial em Quatiguá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Pequenas e Grandes Estruturas, inclusive Empreiteiras, Materiais para Construção tais como: Olarias, Cerâmicas para Construção, Branca e Vermelha, Ladrilhos Hidráulicos, Artefatos de Cimento e Amianto, Mármores e Granito, Pinturas, Decorações, Estuques, Ornatos, Cimento Cal e Gesso, Tijolos Refratários, Cimento Armado e Pré-Moldados , com abrangência territorial em Quatiguá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA 12X36
O presente acordo tem por objeto instituir e regulamentar a jornada especial de trabalho no regime 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas consecutivas de descanso) para os empregados que exercem a função de Queimador, visando atender aos interesses da categoria profissional e da empresa, possibilitando melhor organização do trabalho e garantia de descanso prolongado ao empregado. Parágrafo Primeiro: JORNADA DE TRABALHO : A jornada será de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, incluído, no período trabalhado, o intervalo para repouso e alimentação de 1 (uma) hora. Fica estabelecido que, no regime 12x36, a remuneração mensal pactuada já abrange o pagamento dos feriados e do descanso semanal remunerado, não sendo devido pagamento adicional, exceto quando houver labor extraordinário. Parágrafo Segundo: ADICIONAIS: Será pago adicional de insalubridade ou periculosidade, quando devido, conforme laudo técnico e legislação vigente. Caso a jornada compreenda período noturno, será devido o adicional noturno, observando-se a redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos. Parágrafo Terceiro: INTERVALO INTRAJORNADA: O intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação será concedido dentro da jornada, podendo, por necessidade operacional, ser fracionado, desde que haja concordância do empregado e não prejudique a saúde e segurança no trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO
Ficam ratificadas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho com vigência de 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026, registrada pelo Ministério do Trabalho em 04/09/2025, sob o nº PR002650/2025, que não se contraponham a este Acordo Coletivo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.