Acordo Coletivo

Registro MTE PR003034/2025 · Solicitação MR060755/2025 · registrado em 02/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 40 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores que atuam nas atividades de Captação, Purificação, Tratamento e Distribuição de Água e Captação, Tratamento e Serviços de Esgoto e Meio Ambiente , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores que atuam nas atividades de Captação, Purificação, Tratamento e Distribuição de Água e Captação, Tratamento e Serviços de Esgoto e Meio Ambiente , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025, os empregados com salário até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) terão reajuste salarial de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), calculado sobre os vencimentos de abril/2025. Parágrafo Primeiro: - O reajuste salarial dos empregados com salário superior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) será de R$ 744,80 (setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos). Parágrafo Segundo - Com a concessão do reajuste previsto nesta cláusula, em livre negociação, as partes acordantes darão por reconstituídos os salários do período compreendido entre 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025. Parágrafo Terceiro - Com o reajuste acima citado, o piso salarial dos empregados da empresa será de R$ 1.629,97 (um mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos). Parágrafo Quarto – As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas junto com os salários do mês em que assinado o presente Acordo ou no mês seguinte, caso não haja tempo hábil para a elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, sem quaisquer acréscimos.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES DE ANTECIPAÇÕES

Do reajuste concedido na cláusula 3ª, serão compensadas as antecipações espontâneas, legais e compulsórias, concedidas a partir de 1º de maio de 2024, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações, implementação por idade, término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

A empregadora concederá a seus empregados, um adiantamento salarial (vale) de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês vigente, ressalvadas as condições mais favoráveis e esse adiantamento deverá ser concedido entre o 15º (décimo quinto) e o 20º (vigésimo) dia de cada mês. Parágrafo Primeiro - O adiantamento deverá ser concedido em conformidade ao salário vigente no próprio mês desde que as eventuais correções salariais sejam conhecidas, no mínimo, com 5 (cinco) dias de antecedência da data da concessão deste. Parágrafo Segundo – Não será concedido o adiantamento acima citado no mês de admissão do novo empregado; somente a partir do mês subsequente à sua admissão.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ADICIONAL (ABONO DE NATAL)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO/EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES E DO PRAZO DE PAGAMENTO DESTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALA DE TRABALHO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.