Convenção Coletiva

Registro MTE PR003022/2025 · Solicitação MR053201/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,20% 32 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Bom Sucesso/PR, Califórnia/PR, Cambira/PR, Kaloré/PR, Mandaguari/PR, Marilândia do Sul/PR e Marumbi/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Bom Sucesso/PR, Califórnia/PR, Cambira/PR, Kaloré/PR, Mandaguari/PR, Marilândia do Sul/PR e Marumbi/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a partir de 1º de junho de 2025 a todos os ingressantes da categoria nos cargos ou funções abaixo relacionados, os seguintes Salários Normativos. a) Contínuo, empacotador, office-boy ou equivalentes – R$ 1.602,60 (UM MIL, SEISCENTOS E DOIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS); b) zeladora, porteiro, auxiliares ou equivalentes – R$ 1.725,00 (UM MIL, SETECENTOS E VINTE E CINCO REAIS); c) Repositores e Demais Cargos ou Funções – R$ 2.022,60 (DOIS MIL, VINTE E DOIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS); d) Caixa – R$ 2.069,00 (DOIS MIL E SESSENTA E NOVE REAIS ); e) Padeiro/Confeiteiro/Cozinheiro – R$ 2.270,25 (DOIS MIL, DUZENTOS E SETENTA REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS); f) Açougueiro/Encarregado de Caixa – R$ 2.432,00 (DOIS MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS). g) Contrato de experiência: Durante o prazo de 30 (trinta) dias o salário pago pelo empregador ao empregado, poderá ser equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, sendo que nos 60 (sessenta) dias subsequentes, o salário pago pelo empregador ao empregado deverá ser equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional, acrescido de 15% (quinze) por cento. Essa garantia não se aplica às funções designadas no item “a” desta cláusula; h) Garantia de valor ao piso salarial: Fica estabelecida a garantia de valor ao piso salarial equivalente a 01 (um salário mínimo nacional acrescido de 15% (quinze por cento), para as funções estabelecidas a partir do item “b” desta cláusula; i) Ao menor aprendiz fica estabelecido o salário mínimo nacional, pago proporcionalmente às horas trabalhadas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os integrantes da categoria abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 , mediante a aplicação do percentual de 6,20 % ( seis inteiros vírgula vinte por cento) sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2024 . Aos empregados admitidos após 1º de JUNHO DE 2024 , será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos: Mês/Ano de Admissão Índice Acumulado Mês/Ano de Admissão Índice Acumulado Junho/2024 6,20 % Dezembro/2024 3,98 % Julho/2024 5,89 % Janeiro/2025 3,39 % Agosto/2024 5,74 % Fevereiro/2025 3,39% Setembro/2024 5,74 % Março/2025 1,60 % Outubro/2024 5,14 % Abril/2025 0,99 % Novembro/2024 4,39% Maio/2025 0,42 %

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças apuradas na aplicação do reajuste tratado na presente convenção dos meses de junho, julho, agosto e setembro/2025 deverão serem pagas, juntamente a folha de outubro/2025 devidamente corrigida , caso necessário, o empregador poderar fazer o pagamento das diferenças dos 04 meses, (junho,julho, agosto e setembro) em até duas parcelas ou seja, uma parcela na folha corrigida de outubro/2025 e a segunda parcela na folha de novembro/2025. Bem como o pagamento das diferenças de férias, 13º recebidos neste lapso, tendo que ser pagas neste mesmo prazo.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.