Convenção Coletiva
Registro MTE PR003020/2025 · Solicitação MR051338/2025 · registrado em 01/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Bom Sucesso/PR, Califórnia/PR, Cambira/PR, Kaloré/PR, Mandaguari/PR, Marilândia do Sul/PR e Marumbi/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Bom Sucesso/PR, Califórnia/PR, Cambira/PR, Kaloré/PR, Mandaguari/PR, Marilândia do Sul/PR e Marumbi/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se a partir de 01 de JULHO DE 2025, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por mais de 30 (trinta) dias, os seguintes pisos salariais: Aos empregados lotados na função de Continuos/Pacoteiros/Office Boys - R$ 1.591,13( um mil quinhentos e noventa e um reais e treze centavos). Aos empregados lotados na função de Auxiliar/Zeladora/Porteiro - R$ 1.715,14 ( um mil setecentos e quinze reais e quatorze centavos) . Aos empregados comerciários lotados nas Demais funções – R$ 2.047,76 ( dois mil e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) Aos empregados comerciário lotados na função de Balconista/Vendedor /Comissionado - R$ 2.048,71 (dois mil e quarenta e oito reais e setenta e um centavos). PARÁGRAFO ÚNICO: PISO NO CONTRATO DE EXPERIêNCIA. Durante o prazo de 30 (trinta) dias o salário pago pelo empregador ao empregado, poderá ser equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, sendo que nos 60 (sessenta) dias subsequentes, o salário pago pelo empregador ao empregado deverá ser equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, acrescido de 15% (quinze por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JULHO DE 2025, mediante a aplicação do percentual de 6,20% ( SEIS INTEIROS, VÍRGULA VINTE POR CENTO) sobre os salários vigentes em 1º de julho de 2024. Os empregados admitidos após 1º de julho de 2024, terão seus salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo: Mês de Admissão Percentual Mês de Admissão Percentual JuL/2024 6,20% Jan/2025 3,69% Ago/2024 6,05% Fev/2025 3,69% Set/2024 6,05% Mar/2025 1,89% Out/2024 5,45% Abr/2025 1,27% Nov/2024 4,69 % Mai/2025 0,69% Dez/2024 4,28% Jun/2025 0,28%
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
A correção Salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde julho de 2024. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (instrução normativa nº 04 do T.S.T. alínea XXI). As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de junho de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO As diferenças apuradas na aplicação do reajuste tratado na presente convenção dos meses de julho, agosto e setembro/2025 deverão serem pagas, juntamente a folha de outubro/2025 devidamente corrigida ou, caso necessário, o empregador poderar fazer o pagamento das diferenças dos 03 ( meses julho, agosto e setembro), em até duas parcelas ou seja, uma parcela na folha corrigida de outubro/2025 e a segunda parcela na folha de novembro/2025.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES
- CLÁUSULA OITAVA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO NA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE…
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.