Convenção Coletiva
Registro MTE PR003013/2025 · Solicitação MR052760/2025 · registrado em 01/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Guapirama/PR, Ibaiti/PR, Jaboti/PR, Japira/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Pinhalão/PR, Quatiguá/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Salto do Itararé/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, São José da Boa Vista/PR, Sapopema/PR, Siqueira Campos/PR, Tomazina/PR e Wenceslau Braz/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Guapirama/PR, Ibaiti/PR, Jaboti/PR, Japira/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Pinhalão/PR, Quatiguá/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Salto do Itararé/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, São José da Boa Vista/PR, Sapopema/PR, Siqueira Campos/PR, Tomazina/PR e Wenceslau Braz/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo estabelecido na cláusula dos pisos salariais. PARÁGRAFO ÚNICO – Para os efeitos da garantia fixada no “caput” da presente cláusula não será considerado como base de cálculo os valores de piso salarial regional fixado por Lei Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 103/2000.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Aos empregados que tenham prestado serviço ao mesmo empregador por 90 dias ou mais, assegura-se a partir de 01 de novembro de 2024 , os seguintes pisos salariais, acima do salário mínimo nacional: A) Aos comissionados - R$ 2.102,20 (Dois mil Cento e Dois Reais e Vinte Centavos); B) Aos açougueiros - R$ 1.907,53 (Um mil, Novecentos e Sete Reais e Cinquenta e Três Centavos); C) Aos demais empregados - R$ 1.907,53 ( Um mil, Novecentos e Sete Reais e Cinquenta e Três Centavos ); D) Durante os primeiros 90 (noventa) dias de trabalho a remuneração corresponderá a um salário mínimo nacional, e após, aos pisos mínimos acima indicados.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários de novembro de 2023, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva anterior, serão reajustados em 01 de novembro de 2024, com aplicação do percentual de 5,00% ( Cinco por Cento ). 5.1. Aos empregados admitidos após 01 de novembro de 2023, será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, nos seguintes termos: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO NOVEMBRO/2023 5,00% DEZEMBRO/2023 4,50% JANEIRO/2024 4,05% FEVEREIRO/2024 3,65% MARÇO/2024 3,28% ABRIL/2024 2,95% MAIO/2024 2,61% JUNHO/2024 2,35% JULHO/2024 2,11% AGOSTO/2024 1,90% SETEMBRO/2024 1,71% OUTUBRO/2024 1,54% 5.2 Compensações: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde Novembro de 2023. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. 5.3 As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de novembro de 2024. 5.4. As eventuais antecipações, reajustes e abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após novembro de 2024 serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras convenções ou aditivos firmados pelas partes.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
- CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÁGIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENORES
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.