Acordo Coletivo
Registro MTE PR003012/2025 · Solicitação MR060450/2025 · registrado em 01/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Econômica dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lápis, canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Econômica dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lápis, canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFÍCIOS AOS TRABALHADORES
Os empregados que realizarem a jornada 12x36 terão direito a refeição (marmita) sem custo nos dias de escala de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
– Da Jornada de Trabalho O(a) empregado(a) trabalhará no regime 12x36, ou seja, 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso . Cláusula 2ª – Dos Horários de Trabalho A jornada será realizada em dois turnos, conforme abaixo: Turno 1: Das 06h00 às 18h00 Turno 2: Das 18h00 às 06h00 Parágrafo único: O intervalo para alimentação e descanso será de 1 (uma) hora, sendo obrigatoriamente usufruído dentro do horário de expediente
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DE REPOUSO E FERIADOS
A jornada 12x36 já contempla a compensação dos repousos semanais remunerados, dos feriados trabalhados e das prorrogações do trabalho noturno, conforme legislação vigente.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES PARA NOVAS CONTRATAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÃO GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.