Acordo Coletivo
Registro MTE PR003010/2025 · Solicitação MR058255/2025 · registrado em 01/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Jornalistas Profissionais do Paraná , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Jornalistas Profissionais do Paraná , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO
Em decorrência da renovação do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes, ficam mantidas as garantias e ajustes firmados na Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho (Registro no MTE PR000994/2010 e PR004299/2010; MR060495/2009 e MR035940/2010). Assim: 1) os jornalistas que realizam jornada de 7 (sete) horas diárias, vigentes desde 01 de outubro de 2010, permanecerão com o pagamento da rubrica Horas Adicionais - ACT à título de remuneração e contraprestação pela elevação da jornada de 05:00 (cinco) para 07:00 (sete horas) diárias; 2) os jornalistas que realizam jornada de 6:00 (seis) horas diárias, vigentes desde 01 de outubro de 2009, permanecerão com o pagamento da rubrica Horas Adicionais – ACT à título de remuneração e contraprestação pela elevação da jornada de 05:00 (cinco) para 06:00 (seis horas) diárias; Fica pactuado que os valores ajustados na presente Cláusula e seus itens, como reajuste, quitam integralmente as jornadas acima indicadas. O pagamento, que constará no recibo de pagamento mensal sob a verba “Horas Adicionais – ACT”, a título de horas contratadas além da 5ª diária nos termos dessa cláusula e acordo, implica em quitação total das referidas horas de trabalho de forma irretratável e irrevogável.
CLÁUSULA QUARTA - CARGA HORÁRIA
Em conformidade com a cláusula sexta do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes (MR060495/2009 e MR035940/2010), fica mantida a elevação da jornada diária, normal e legal para 6 (seis horas) dos empregados jornalistas das EMPRESAS que realizam atividades internas, até o final da vigência do presente instrumento. Em conformidade com a cláusula sexta do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes (MR060495/2009 e MR035940/2010), fica mantida a elevação da jornada diária, normal e legal para 07:00 (sete horas) dos empregados jornalistas das EMPRESAS que realizam atividades externas, até o final da vigência do presente instrumento. Parágrafo primeiro – Ficam excluídos dos ajustes da presente Cláusula, eis que não estão sujeitos ao controle de horário ou inaplicável a jornada de cinco horas, os empregados que atuam em cargos de confiança, tais como diretores, gerentes, coordenadores, chefes de redação, editores-chefes, redatores-chefes, chefes de reportagem e demais descritos no artigo 306, da CLT, na CCT, vigentes no período. Parágrafo segundo- Para atendimento das necessidades dos jornalistas ou das Empresas o horário de entrada do jornalista poderá ser flexibilizado para mais ou para menos, com relação ao horário habitual, desde que ajustado previamente com a chefia imediata.
CLÁUSULA QUINTA - ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS
5.1 Em razão das peculiaridades do exercício da profissão de jornalista a duração do trabalho além da 6ª (sexta) e 7ª (sétima) horas diárias – tanto para atividades internas quanto para atividades externas - poderá ocorrer para atendimento, realização ou conclusão de serviços. 5.2 As partes adotam a compensação através do “Banco de Horas”, - que consiste na compensação da convocação para o trabalho além das jornadas definidas na Cláusula Quarta do presente Acordo, - para as horas excedentes, conforme alíneas a seguir: a) da 6ª (sexta) diária para atividades internas até a 8ª (oitava) hora, regulada desde 01 de outubro de 2009; b) da 7ª (sétima) diária, para as atividades externas, até a 9ª (nona) hora, regulada desde 01 de outubro de 2010, consoante a Cláusula Quarta.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGRAS DE COMPENSAÇÃO E PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - APURAÇÃO - SALDOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DOS PLANTÕES E OUTRAS AVENÇAS
- CLÁUSULA NONA - LANÇAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO E MOMENTO DE FRUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESPELHO PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORMAS DE CONTROLE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS - CÁLCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.