Convenção Coletiva

Registro MTE PR003007/2025 · Solicitação MR057041/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigente Reajuste 5,32% 58 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, profissionais habilitados nas categorias, A, B, C, D e E, a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Tránsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportadores Rodoviários das Categorias Econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, portos de serviço, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante utilização de automotores, bem como aquelas à prestação de serviço de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento (turismo e escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas catego

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, profissionais habilitados nas categorias, A, B, C, D e E, a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Tránsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportadores Rodoviários das Categorias Econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, portos de serviço, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante utilização de automotores, bem como aquelas à prestação de serviço de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento (turismo e escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do artigo 144 do Código Brasileiro de Tránsito, bem como todos ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "indústrias da alimentação, indústrias do vestuário, indústria da construção e do mobiliário, indústrias urbanas (inclusive energia elétrica, água, esgoto, saneamento), indústrias extrativas, indústrias de fiação e tecelagem, indústrias de artefatos de couro, indústrias de artefatos de borracha, indústrias de joalherias e lapidação de pedras preciosas, indústrias químicas e farmacêuticas, indústrias do papel, papelão e cortiça, indústrias gráficas, indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerámicas de louça e porcelana, indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos, indústrias cinematográficas, indústrias de beneficiamento, indústrias de artesanato em geral e indústrias metalúrgicas, mecánicas e do material elétrico". "Comércio atacadista, comércio varejista, autônomos do comércio, comércio armazenador, turismo e hospitalidade, empresas de refeições coletivas e estabelecimentos de serviços de saúde". "Empresas de comunicações, empresas jornalísticas, empresas de rádio e televisão e empresas e publicidade". Estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada. Estabelecimentos de ensino, empresas de difusão cultural e artísticas, estabelecimentos de cultura física e estabelecimentos hípicos, definidos na forma do quadro anexo do artigo 577 da CLT. E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: empregadores na lavoura, empregadores na pecuária e empregados na produção extrativa rural, definidos na forma do artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS. Cooperativas em geral, grupo constituído pelas cooperativas de todos os setores econômicos, serviços públicos, empresas de economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos o pelo sistema da CLT , com abrangência territorial em Cianorte/PR, Doutor Camargo/PR, Floresta/PR, Iguaraçu/PR, Indianópolis/PR, Itambé/PR, Jussara/PR, Mandaguaçu/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Munhoz de Melo/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paranacity/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Rondon/PR, Santa Fé/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jorge do Ivaí/PR e São Tomé/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

As empresas concederão um reajuste salarial a todos os seus empregados, na ordem de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento), retroativo a 1º de maio de 2025, incidentes sobre os salários praticados em abril/2025. Parágrafo Primeiro As empresas poderão compensar quaisquer antecipações concedidas espontaneamente, no período de 01/05/2024 até a data da assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, exceto aquelas negociadas com pelas partes signatárias na Convenção Coletiva de Trabalho de registro no MTE sob número PR001949/24 e vigente no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025. Parágrafo Segundo As diferenças apuradas na aplicação do reajuste supra serão pagas pelas empresas, o que poderá ser realizado em até 03 (três) parcelas, nas competências dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025. Parágrafo Terceiro Na data-base de 1º maio de 2026, para a vigência 2026/2027, as partes fixarão, oportunamente, o reajuste de pisos, salários, benefícios e demais cláusulas econômicas, cujos índices serão negociados à época.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE PROPORCIONAIS

Os empregados admitidos após maio de 2024, terão os seguintes reajustes proporcionais: Mês de Admissão Proporção MAI/24 5,3200% JUN/24 4,8767% JUL/24 4,4333% AGO/24 3,9900% SET/24 3,5467% OUT/24 3,1033% NOV/24 2,6600% DEZ/24 2,2167% JAN/25 1,7733% FEV/25 1,3300% MAR/25 0,8867% ABR/25 0,4433%

CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS

Ficam assegurados aos empregados, abaixo relacionados, a partir de 1° de maio de 2025, os seguintes pisos salariais: CATEGORIAS SALÁRIOS Motorista de Carreta R$ 2.976,26 Motorista de Bitrem R$ 2.976,26 Motorista de Truck R$ 2.285,99 Motorista de Toco R$ 2.133,68 Operador de Empilhadeira R$ 2.133,68 Demais Motoristas R$1.992,05 Ajudante de Motorista R$ 1.848,89 Conferente de Carga R$ 2.123,03 Embarcador R$ 2.123,03 Escriturário R$ 1.848,89 Auxiliar de Escritório R$ 1.848,89 Vigia ou Guardião R$ 2.103,22 Motoboy R$ 1.848,89 Zelador / Serviços Gerais R$ 1.848,89 Funções Não Identificadas – Piso Mínimo R$ 1.848,89 Parágrafo Primeiro Desde que respeitadas às disposições da Lei nº 13.103/2015, notadamente no que se refere ao cumprimento integral de todos os horários de intervalos e descansos nela previstos, é permitida a remuneração do motorista sob a forma de comissão, bonificação ou premiação na medida em que tal forma de trabalho não comprometa a segurança rodoviária ou da coletividade. Parágrafo Segundo Considerando que a presente negociação coletiva de trabalho é válida por 02 (dois) anos os pisos salariais serão revisados na data-base 1º de maio de 2026, mediante negociação coletiva.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADES SINDICAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES E ANOTAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS E JORNADA 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TANQUE DE COMBUSTIVEIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFICIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFICIOS ADICIONAIS E DA INCORPORAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO EM SERVIÇO EXTERNO
  • e mais 41…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.