Convenção Coletiva

Registro MTE PR003004/2025 · Solicitação MR059734/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 59 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias Químicas e Farmacêuticas , com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Amaporã/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Araruna/PR, Astorga/PR, Bom Sucesso/PR, Cambira/PR, Centenário do Sul/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Guaíra/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iporã/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Loanda/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Paiçandu/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Sabáudia/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Mônica/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Pedro do Ivaí/PR, Sarandi/PR, Sertaneja/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tuneiras do Oeste/PR e Umuarama/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias Químicas e Farmacêuticas , com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Amaporã/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Araruna/PR, Astorga/PR, Bom Sucesso/PR, Cambira/PR, Centenário do Sul/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Guaíra/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iporã/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Loanda/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Paiçandu/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Sabáudia/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Mônica/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Pedro do Ivaí/PR, Sarandi/PR, Sertaneja/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tuneiras do Oeste/PR e Umuarama/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 01 de setembro de 2025 o salário normativo da categoria profissional será de: a) R$ 1. 855 ,00 (Um Mil Oitocentos e Cinquenta e Cinco Reais) , a título de salário de ingresso, a serem pagos nos 3 (três) primeiros meses de serviços prestados à empresa. b) R$ 1. 940 , 00 (Um Mil e Novecentos e Quarenta R eais ) mensais, para o empregado com mais de 90 (noventa) dias de vínculo empregatício, ou que venha a completá-los na vigência desta Convenção. Parágrafo Primeiro: Será assegurado ao Menor Aprendiz um salário de R$ 8, 82 ( Oito Reais e Oitenta e Dois centavos) a Hora, ou seja R$ 1. 940 , 00 / 220 Hs.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho reajustarão em 1º de Setembro de 2025 os salários de seus empregados, aplicando o percentual de 5,50% (Cinco Vírgula Cinquenta por Cento) sobre faixa salarial de até R$ 11.068,64 (Onze Mil e Sessenta e Oito Reais e Sessenta e Quatro Centavos), passando a nova faixa salarial para a próxima negociação na data base de 2026 para R$ 11.677.41 (Onze Mil e Seiscentos e Setenta e Sete Reais e Quarenta e Um Centavos). Parágrafo Primeiro: Os empregados que em setembro/2024 percebiam salários superiores à faixa de R$ 11.068.64 (Onze Mil e Sessenta e Oito Reais e Sessenta e Quatro Centavos), está asegurado o reajuste de no mínimo de R$ 608.77 (Seiscentos e Oito Reais e Setenta e Sete Centavos ) podendo ainda negociar diretamente com a empresa o reajuste na faixa restante dos salários. A) Serão compensados todos os reajustes ou antecipações concedidas espontaneamente ou compulsoriamente após Setembro/2024, ficando, porém, vedadas as compensações de majorações salariais decorrentes de: a) término de Aprendizagem; b) implemento de Idade; c) promoção por antigüidade ou merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado, conforme Instrução Normativa nº. 04 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. B) Para os empregados admitidos após Setembro de 2024, poderá ser aplicada a seguinte tabela de reajustes proporcionais TABELA DE REAJUSTE PROPORCIONAL PARA: SETEMBRO/2025 PERCENTUAL NÚMERO DE ÍNDICE NEGOCIADO MESES MENSAL TOTAL 5,50% 12 1,00344 5,50% ADMITIDOS Nº DE MESES MULTIPLICAR ATÉ 16 DE: TRABALHADOS O SALÁRIO INCIAL POR: setembro-24 12 1,05500 outubro-24 11 1,05030 novembro-24 10 1,04563 dezembro-24 9 1,04097 janeiro-25 8 1,03634 fevereiro-25 7 1,03172 março-25 6 1,02713 abril-25 5 1,02256 maio-25 4 1,01801 junho-25 3 1,01348 julho-25 2 1,00896 agosto-25 1 1,00447

CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÃO E AUMENTO SALARIAL

Toda mudança de cargo ou função definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial, devido a partir do mês que se efetivar a mudança Par ágrafo Único – Poderá ser considerado 90(noventa) dias como experiência, sem alteração de cargo e salário, para treinamento e adaptação a nova função. Passado este período deverá ser efetivado a mudança de cargo e salário com a anotação na carteira profissional.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXOS DOS SALÁRIOS VARIÁVEIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVOCAÇÃO EMERGENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA).
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA OU VALE-MERCADO
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.