Acordo Coletivo
Registro MTE PR003001/2025 · Solicitação MR058408/2025 · registrado em 01/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Gráficos e demais Empegados em Empresas de Jornais e Revistas, bem como, Gráficos em Administração de Empresas cujas atividades sejam simiilares as de Jornais e Revistas , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Gráficos e demais Empegados em Empresas de Jornais e Revistas, bem como, Gráficos em Administração de Empresas cujas atividades sejam simiilares as de Jornais e Revistas , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO NÃO REAJUSTE SALARIAL
Fica estipulado com o presente Acordo Coletivo que o reajuste salarial fixado na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SIND TRAB GRAF JORN E REV EMP EMPR JOR REV EST PARANA e SINDICATO DAS EMPRESAS PROP. DE JORNAIS E REV. EST. PR, com vigência para o período de 1º setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026, não será implementado nos contratos de trabalho ativos e/ou iniciados dos empregados das Empresas acordantes representados pelo Sindicato em razão das contrapartidas concedidas pelas Empresas acordantes e definidas nas cláusulas subsequentes. Parágrafo Primeiro – O presente ACT não regula e nem regulará qualquer eventual ajuste salarial da Convenção Coletiva a ser deliberada na próxima data-base (setembro/2026).
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Ainda, como contrapartida à previsão contida na cláusula terceira, o empregado terá o valor do auxílio alimentação previsto no Acordo Coletivo de Trabalho registrados sob o nº PR002418/2024, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) reajustado a partir do mês de setembro/2025 para o valor mínimo de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) mensais, a ser fornecido em cartão eletrônico ou outro meio existente. Ficando, portanto, revogado e substituído o referido ACT (PR002418/2024). Parágrafo primeiro: O benefício estabelecido nesta cláusula não possui natureza salarial, não integrando o salário do empregado para quaisquer fins legais, conforme previsto na legislação acerca do tema e, ainda em razão do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído com a Lei 6.321/76 e do Decreto 5/91. A participação do trabalhador fica limitada ao percentual previsto no Decreto 5/91, sendo fixada no primeiro ano no valor de R$ 1,00 (hum real). Parágrafo segundo: Aos empregados admitidos no curso do mês, será devido o valor correspondente ao período trabalhado, desde que tenham trabalho no mínimo 15 dias no mês correspondente. Parágrafo terceiro: Empregados com carga horária diária de até 4 (quatro) horas, que recebem R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) receberão 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício integral, no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais, o que será considerado também no caso previsto no Parágrafo quinto. Parágrafo quarto: Ainda como contrapartida desta negociação, o valor do auxílio alimentação também será creditado no período de fruição de férias dos empregados, bem como durante o período de licença maternidade, licença paternidade e quando da licença para atividade sindical para seus dirigentes eleitos. Parágrafo quinto: Fica estipulado que o direito ao recebimento do novo valor de auxílio alimentação terá início em setembro de 2025, mas em razão do prazo necessário para operacionalização do benefício, o pagamento e fruição dos valores poderá ocorrer em até 30 dias a partir da assinatura do presente instrumento, caso em que ocorrerá créditos de forma retroativa a setembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMUM ACORDO DAS PARTES DE RESCINDIR O CONTRATO
De comum acordo as partes poderão rescindir o presente Acordo ou introduzir as alterações que porventura entendam necessárias, observadas as disposições dos artigos 611 e seguintes da CLT. Eventuais divergências sobre a aplicação das regras serão solucionadas pelas empregadoras e o Sindicato Profissional.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.